Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 3.690, de 30 de setembro de 1991.
(Revogada pela Lei n. 4.276/1991)
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), situado à Rua Avaré no Jardim Leocádia, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processa Administrativo nº 6.605/87:
"Terreno caracterizado por parte da área verde do loteamento denominado Jardim Leocádia, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: Faz frente para a rua Avaré, ande mede 50,00 metros em reta, e mais 21,55 metros em curva; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confronta-se com a remanescente da área em questão, onde mede 70,00 metros; do lado esquerdo, confronta-se também com o remanescente da área em questão onde mede também 70,00 metros; e nos fundos, medindo 70,00 metros, confronta-se também com o remanescente da área em questão."
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso da referida área ao Centro das Indústria do Estado de São Paulo, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá duração de trinta anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para a fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ali em parte, a terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo