Altera redação dos incisos VI, VII, X e § 1º do artigo 1º, acrescenta § 3º ao artigo 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências. (isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano)

Promulgação: 03/09/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Isenções

LEI Nº 3.649, de 3 de setembro de 1991.

Altera redação dos incisos VI, VII, X e § 1º do artigo 1º, acrescenta § 3º ao artigo 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os incisos VI, VII, X e § 1º do artigo 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - pertencentes e utilizados como residência de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da FER - Força Expedicionária Brasileira -, estendendo-se a isenção para suas viúvas desde que seja imóvel de sua propriedade e nele resida;"

" VII - pertencentes e utilizados como residência por aposentados; pensionistas e portadores de hanseníase, nos termos do Artigo 84, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, cujos proventos não ultrapassem a 2 (dois) salários – mínimos vigentes da época do lançamento do imposto desde que seja o único imóvel do contribuinte;”

“X - de uso exclusivamente residencial, cuja área total de terreno não ultrapasse 125 m2 e a área total construída ultrapasse 70 m2, excluindo-se os condomínios verticais e horizontais, desde que seja o único imóvel do contribuinte.”

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos pertencentes cooperativas habitacionais constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, que estejam implantando conjuntos habitacionais de Interesse social, bem como os terrenos pertencentes aos contribuintes de que tratam os incisos III e V deste Artigo.”

 

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, o § 3º, com a redação que segue:

§ 3º - Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título."

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 339º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo