Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso à Associação Saldanha Marinho e dá outras providências.
LEI Nº 3.614, de 25 de junho de 1991.
(Revogada pela Lei n. 4.849/1995)
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso à Associação Saldanha Marinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, na confluência das ruas 1 e 18, Jardim Maria Antônia Prado, totalizando a área de 2.000,00 m2 conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 18.186/89:
"Terreno caracterizado por parte da área institucional do loteamento denominado Jardim Maria Antônia Prado, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), localizado na confluência das ruas nºs 1 e com as seguintes características e com frontações: faz testada para a rua nº 1, onde mede 43,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 50,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão deflete à direita e segue 23,00 metros, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 45,00 metros, fazendo testada para a rua nº 18; segue em curva à direita no desenvolvimento de 19,99 metros, fazendo testada para a confluência das ruas nºs 18 e 0 1, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso à Associação Saldanha Marinho, na forma prevista no artigo 111 parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 32 (dois) anos, contados da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes no artigo anterior , ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo