Autoriza aos funcionários municipais a conservação da metade de licença-prêmio em vantagens pecuniárias, nas condições que especifica.
LEI Nº 361, DE 12 DE MARÇO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 436/1956)
Autoriza aos funcionários municipais a conservação da metade de licença-prêmio em vantagens pecuniárias, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário público municipal, com direito a licença-prêmio nos termos da legislação vigente, poderá ser requerida nêsse sentido, optar pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, a importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias correspondentes a outra metade.
Parágrafo único. O cálculo para o pagamento da parte em dinheiro terá por base o padrão de vencimentos do cargo do qual o requerente é titular efetivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1954.
Emerenciano Prestes de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1954.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo