Desafeta bem de usa comum e concede direito real de uso à "INTELIGÊNCIA E PODER" ASSOCIAÇÃO CULTURAL E FILANTRÓPICA, dando outras providências.

Promulgação: 08/05/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.558, de 8 de maio de 1991.

Desafeta bem de usa comum e concede direito real de uso à "INTELIGÊNCIA E PODER" ASSOCIAÇÃO CULTURAL E FILANTRÓPICA, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar a rol de bens dominiais do Município o imóvel abaixo descrito e caracterizado conforme consta do Processo Administrativo nº 17.619/90:

"Terreno caracterizado pôr parte da área verde “1”, do loteamento denominado “Jardim Portal da Colina", nesta cidade, contendo a área de 4.119,46 m2 (quatro mil, cento e dezenove metros e quarenta e seis decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a rua nº 3, onde mede 27,56 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e seque 27,50 metros confrontando com a remanescente da área em questão, deflete esquerda e seque 21,50 metros, confrontando também com a remanescente da área em questão; deflete à direita e segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 26,72 metros, fazendo testada para a “cus de sac” da rua nº 6; desse ponto segue em reta 34,27 metros, confrontando com a lateral do lote 13, quadra "F" do mesmo loteamento; deflete à esquerda e segue 37,31 metros, confrontando com a lateral do lote 12, quadra "F" do mesmo loteamento; deflete à direita e segue em curva esquerda no desenvolvimento de 22,98 metros, fazendo testada para a “cull de sac” da rua nº 7; seque em reta 29,81 metros, confrontando com a lateral do lote 37, quadra A, do mesmo loteamento; deflete direita e seque 12,00 metros, confrontando com fundos do lote 8, quadra A, do mesmo loteamento; continua em reta mais 3,50 metros, confrontando com fundos do lote 7, quadra A, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 34,90 metros, confrontando com a remanescente da área em questão continua em reta mais 29,57 metros, confrontando com a lateral do lote 8, quadra *g", do mesmo loteamento; deflete à direita e segue em curva esquerda no desenvolvimento de 14,58 metros, fazendo testada para a “cull de sac" da rua nº 4; segue em reta 43,93 metros, confrontando com a lateral do lote 11, quadra "D” do mesmo loteamento; deflete esquerda e segue 34,00 metros, confrontando com a lateral do lote 11, quadra "D”, do mesmo loteamento, indo atingir a ponto de partida desta descriçao, ande fecha o perímetro”.

Artigo 2º- É o Município de Sorocaba autoriza do a conceder direito real de usa "INTELIGÊNCIA E PODER" ASSOCIAÇÃO CULTURAL E FILANTRÓPICA, do imóvel retro descrito e caracterizado, na forma prevista no artigo 111, §1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por tratar-se de entidade assistência.

Artigo 3º - A concessão será outorgada pôr escritura pública, obedecidas as seguintes exigências:

a)será graciosa e terá a duração de vinte anos;

b) a concessionária obriga-se a construir e fazer funcionar
no prazo máxima de 3 anos uma creche comunitária, constituída de salões de convivência social, casa das mães e das crianças e salão para atividades filantrópicas;

c) as despesas com lavratura de escritura e registro correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - O imóvel ora concedido retornará ao Poder Público caso a concessionária descumpra quaisquer das condições expressas na presente lei, independentemente de notificação ou aviso.

Artigo 5º - As benfeitorias incorporadas ao imóvel reverterão ao domínio público ao final do prazo da presente concessão, não cabendo à concessionária qualquer direito à indenização ou retenção.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreiro
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo