Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro de Tradições Gaúchas Fronteira Aberta e dá outras providências.
Promulgação: 08/04/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.520, de 8 de abril de 1991.
Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro de Tradições Gaúchas Fronteira Aberta e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº 12.474/90:
"Uma área localizada no Jardim Leocádia, denominada como Sistema de Recreio, de forma irregular, tendo as seguintes medidas e confrontações, confronta-se com a Rua 27 na extensão de 30,00 m, com a Rua 15 - 240,00 m, com o Jardim Boa Vista 94,00 m, e Rua 16 - 210,00 m, perfazendo uma Área de 7.719,00 m2 (sete mil, setecentos e dezenove metros quadrados)."
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, ao Centro de Tradições Gaúchas “Fronteira Aberta”, nos termos do Artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no Artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, atendidas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a Alínea anterior o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) a concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução daquele, não cabendo ao concessionária direitos de retenção ou indenização;
g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.
Artigo 4º - A concessão ora autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso o concessionário altere a destinação do imóvel, abandone seu usa, descumpra qualquer das condições constantes no Artigo anterior ou a concedente necessite do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo