Submete ao regime estatutário os servidores estáveis do Município e dá outras providências.

Promulgação: 04/04/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.518, de 4 de abril de 1991.

Submete ao regime estatutário os servidores estáveis do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Artigo 1º - Ficam submetidos ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.300, de 6 de junho de 1990, os servidores considerados estáveis pelo artigo 19, "caput", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Artigo 2º - Os servidores estáveis que vierem a ser enquadrados na forma estabelecida pelos artigos 1º e 2º, da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990, passarão a ocupar os cargos a eles reservados, ficando extintas as respectivas funções especiais.

Parágrafo único - Os servidores de que trata esta lei serão regidos provisoriamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.300, de 6 de junho de 1990.

Artigo 3º - Até que seja reestruturado o serviço de Previdência Social da Servidor Público do Município de Sorocaba, os servidores públicos permanecerão enquadrados no regime especial, da Previdência Social, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.300, de 6.de junho de 1990.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Roberto José Dini
Secretário da Saúde
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Esportes, Lazer e Turismo
Lineu Maldonado Martins
Secretário da Promoção Social e Habitação
José Antônio Caldini Crespo
Secretário de Transportes Urbanos
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretaria da Educação e Cultura
Oduvaldo Arnildo Denadai
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo