Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à C.A.S.P.H. - CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA "LEON DENIS", e dá outras providências.

Promulgação: 02/04/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 3.510, de 2 de abril de 1991.
(Revogada pela Lei n. 3.911/1992)

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à C.A.S.P.H. - CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA "LEON DENIS", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado em parte do Sistema de Lazer do Jardim Moncayo, desta cidade, totalizando a área de 6.771,80 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 7.942/90, a saber:

“Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer, do Loteamento denominado Jd. Moncayo, nesta cidade, contendo área de 6.771,80 m2 (seis mil, setecentos e setenta e um metros e oitenta decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: Faz frente à Rua Lauro Alves Lima onde mede 60,00 m (sessenta metros), seguindo sua descrição no sentido horário; deflete a direita medindo em reta 124,50 m (cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), confrontando com remanescente da área em questão; deflete a direita em reta onde mede 20,00 m (vinte metros), confrontando com propriedade que consta pertencer a Francisco Mainardi; deflete a direita em reta, onde mede 60,45 m (sessenta metros e quarenta e cinco centímetros) confrontando com o Sistema de Lazer do loteamento Jd. Gonçalves; deflete a direita em reta, onde mede 84,00 m (oitenta e quatro metros) confrontando com remanescente da área em questão, indo atingir a ponto de partida desta descrição."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à C.A.S.P.H. - Centro de Assistência Social e Promoção Humana 'LEON DENIS”, na forma do previsto no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência Pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura, pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficara obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão para a escola profissionalizante, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar no prazo de 02 (dois) anos;

e) a concessionária não poderá ceder a imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo