Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede direito real de uso à Sociedade Amigos do Bairro Santa Terezinha e Vila São João, bem como dá outras providências.
LEI Nº 3.496, de 18 de março de 1991.
(Revogada pela Lei n. 4.480/1994)
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum e concede direito real de uso à Sociedade Amigos do Bairro Santa Terezinha e Vila São João, bem como dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo da seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, um terreno com área de 1.437,50 m2, correspondente à área verde do Loteamento Jardim Maria, assim descrito e caracterizado:
"Uma área de terreno com 1.437,50 metros quadrados, que faz frente para a Praça nº 2, numa extensão de 97,00 metros; do lado esquerdo de quem da praça olha para o imóvel, confronta-se com o Córrego Supiriri, numa extensão de 34,50 metros; deflete à direita e segue numa extensão de 80,00 metros, confrontando-se com o Loteamento da Vila São João, até encontrar o alinhamento da Rua Frederico Guilherme Grohmann, encerrando a descrição deste perímetro de forma triangular, correspondente à área verde do Loteamento Jardim Maria".
Artigo 2º - É o Município autorizado a conceder à Sociedade Amigos do Bairro Santa Terezinha e Vila São João, o direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior , dispensada a concorrência pública, face ao relevante interesse público de sua finalidade, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica deste Município.
Artigo 3º - A concessão do direito real de uso será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, da qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:
I – defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II – utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III – não alterar a destinação do imóvel, exceto com consentimento prévio e por escrito da concedente;
IV - não ceder o imóvel, ou uso, no todo ou em parte, para terceiros;
VI - iniciar a construção de sua sede própria no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo de 05 (cinco) anos após seu efetivo início.
Artigo 4º - A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito no caso de abandono do imóvel ou por infringência às condições e encargos impostos a concessionária, ou ainda, em caso da Municipalidade vir a necessitar da área para implantação de melhoramentos ou obras públicas, não cabendo à concessionária qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias quer úteis, necessárias ou voluptuárias, as quais ficarão desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de março de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo