Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências. (Plano de Carreira e Concurso Público)
LEI Nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados o Quadro Permanente e o Quadro de Funções Especiais da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba, e os respectivos Cargos e Funções Especiais Constantes do ANEXO I desta lei.
Parágrafo único - As atribuições dos Cargos e das Funções Especiais a que se refere o caput deste artigo são as constantes do ANEXO II desta lei:
Artigo 2º - Para efeito desta lei considera-se:
I - CARGO
O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, jornada, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido pôr um titular, na forma estabelecida em lei, submetido ao regime jurídico único instituído pela lei nº 3.300/90.
II - FUNÇÃO ESPECIAL
O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, jornada e amplitude de vencimento correspondente, exercido pôr um servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado na forma desta lei.
Parágrafo único - Para cada servidor estável em atividade será reservada um a vaga do Quadro Permanente, até que seja aprovado em concurso público.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos criados nesta lei dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas, para as vagas disponíveis.
Artigo 4º - Os atuais servidores municipais da Administração Direta e Autárquica, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho e não estáveis, que desempenhem, de fato, as atribuições de cargo criado pôr esta lei, serão inscritos de ofício no respectivo concurso público e dispensados se não aprovados e não classificados, conforme artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal 3.300/90.
Parágrafo único - Serão alcançados pelas condições estabelecidas no caput deste artigo, os atuais empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba -Urbes, desde que estejam prestando serviços à Administração Direta e Autárquica do Município.
Artigo 5º - O servidor municipal submetido ao regime Estatutário dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba e que desempenhe, de fato, as atribuições de cargo criado por esta lei, será enquadrado no mesmo, no Quadro Permanente, mantido seu regime jurídico e ficando extinto o cargo que ocupava. Parágrafo único - Caso o vencimento-padrão do cargo em que for enquadrado seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII Artigo 12, fica garantido a percepção da diferença apurada, sob a forma de gratificação e em valor monetário, a ser paga em parcela destacada, incorporada à sua remuneração.
Parágrafo único - Caso o vencimento-padrão do cargo em que for enquadrado seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII do Artigo 13, fica garantido a percepção da diferença apurada sob a forma de gratificação em valor monetário, a ser paga em parcela destacada, incorporada à sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 3.512/1991)
Artigo 6º - O servidor municipal da Administração Direta e Autárquica, submetido ao regime da Consolidação das Leis do trabalho e considerado estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que desempenhe, de fato, as atribuições de Função Especial criada por esta lei, será enquadrado na mesma, por ato do Executivo.
Artigo 7º - O servidor que se encontrar, por ocasião do concurso, designado, comissionado ou em substituição, somente prestará concurso para preenchimento do seu cargo ou função de origem.
Artigo 8º-Ao servidor inscrito de ofício e ao estável, submetido ao regime da Consolidação das leis do Trabalho, que ingressarem no Quadro Permanente ou no Quadro de Funções Especiais, na forma desta lei, em cargo ou função especial cujo vencimento-padrão seja inferior à sua remuneração anterior ao ingresso, excluídas as parcelas discriminadas nos incisos I a VII do artigo 13, fica garantido a percepção da diferença apurada, sob a forma de gratificação e em valor monetário, a ser paga em parcela destacada, incorporada à sua remuneração.
Artigo 9º - Ao servidor que vier a participar de concurso público para provimento de cargo do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica do Município, será computado, como título, o tempo se serviço prestado à Administração Direta e Autárquica do Município, as empresas em que o Município seja o único participante ou à Câmara Municipal de Sorocaba, na forma a ser estabelecida em Edital.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será aquele prestado de forma continuada à Municipalidade ou, se professor, com interrupções de até 60 dias por ano letivo.
Parágrafo 2º - Ao servidor de que trata este artigo será também computado como título, a experiência adquirida no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico e em fundações públicas, inclusive de outros municípios, bem como os que foram admitidos mediante processos seletivos a que tenha se submetido no serviço público municipal.
Parágrafo 3º - A titulação a que se refere o parágrafo anterior, somente será atribuída para cargos ou funções equivalentes ao cargo para qual prestar concurso.
Artigo 10 - Quando da realização dos concursos para os cargos criados por esta lei, o servidor inscrito de ofício, na forma do artigo 4º, estará dispensado do requisito “EXPERIÊNCIA”.
Artigo 11 - Unicamente para atender os casos pré-existentes a esta lei, os servidores inscritos de ofício na forma do artigo 4º, estarão dispensados do requisito “ESCOLARIDADE”.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos cujo exercício esteja condicionado a registro profissional específico, nos termos da legislação federal.
Artigo 12 - Nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único da lei municipal nº 3.300/90, os servidores que ingressarem no Quadro Permanente e no Quadro de Funções Especiais, nos cargos e funções especiais criados por esta lei, serão regidos, provisoriamente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quando ao disposto no artigo 5º desta lei.
Artigo 13 - Aos servidores que vierem a integrar o Quadro Permanente e o Quadro de Funções Especiais da Administração Direta e Autárquica do Município, na forma desta lei, somente serão pagas destacadamente do vencimento-padrão fixado para o respectivo cargo ou função especial, as parcelas referentes a:
I - Adicional por Tempo de Serviço;
II - Salário Família;
III - Salário esposa;
IV - Horas Extraordinárias;
V - Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Noturno;
VI - Sexta Parte;
VII - Diferenças de remuneração apuradas na forma desta lei.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até a data de 30 de junho de 1991, os contratos efetuados nos termos dos itens I a V do artigo 2º da lei nº 3.300/90 e da lei 3.033/89.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
José Luís Bevilacqua
Secretário da Saúde
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Ikuo Kadiama
Secretário de Esportes, Lazer e Turismo
Lineu Maldonado Martins
Secretário da promoção Social e Habitação
José Antônio Caldini Crespo
Secretário de Transportes Urbanos
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Oduvaldo Arnildo Denadai
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo