Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde e dá outras providências.
Promulgação: 07/12/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 3.453, de 7 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde, fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada de trabalho de que trata este artigo deverá ser cumprida nos horários e locais estabelecidos de acordo com determinações do Poder Executivo.
Artigo 2º - Para efeito do artigo anterior, consideram-se trabalhadores em saúde as seguintes funções e cargos existentes no quadro de funcionários da prefeitura Municipal d Sorocaba: cargo de Auxiliar de Enfermagem, Q.G.P.P II, Padrão 10, funções de Auxiliar de Saúde I, D-12, Auxiliar de Saúde II, D-14, Auxiliar de Dentista, D-10 e Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, D-10.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Tiberany Ferraz dos Santos Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo José Luís Bevilacqua Secretário da Saúde Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo