Desafeta bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.398, de 5 de novembro de 1990.

Desafeta bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado:

“Partindo-se do ponto de intersecção formado pelo terreno que consta pertencer à PMS com a rua José A. Fazano, deste ponto segue no sentido horário num rumo de 64º35’SW, onde mede 157,00m, deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 43º59’SW, onde mede 119,00 m, deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 66º11’SW, onde mede 84,00 m, deste ponto deflete à direita onde mede 2,00 m, deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 66º11’NE, onde mede 84,00 m, deste ponto deflete à esquerda e segue num rumo de 43º59’NE, onde mede 119,00 m, deste ponto deflete à esquerda e segue num rumo de 64º35’NE, onde mede 157,00 m, confrontando nessa medidas com o terreno que consta pertencer à PMS, deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da rua José A. Fazano onde mede 2,00 m, até encontrar o ponto inicial desta descrição. A descrição acima encerra uma área de 720,00 m2.”

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos, destinada à passagem de tubulação de esgotos de imóveis residenciais situados à rua Manoel Fasiabem Gimenez (fundos) e rua José A. Fazano - Parque Esmeralda, no imóvel acima descrito e caracterizado.

Artigo 3º - A servidão ora instituída comina à autarquia os seguintes encargos:

a) de fazer à suas expensas todas as obras necessária à finalidade da servidão, provendo a conservação e uso da faixa serviente;

b) de inalienabilidade, revertendo o direito de uso do imóvel serviente, em ocorrendo a extinção dos prédios dominantes ou não sendo mais necessária a servidão.

Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de Novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo