Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região, e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 3.344, de 29 de agosto de 1990.
(Revogada pela Lei n. 4.842/1995)

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região, e dá outras providências).

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol do bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Santa Cruz - Loteamento Jardim Vera Cruz, totalizando a área de 2.883,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 4.662/90, a saber:

“O referido imóvel faz frente para a Avenida Santa Cruz e segue descrição no sentido horário; deflete à direita e segue confrontando com a Rua Professora Jordina do Amaral (antiga Rua 7); deflete à direita e segue confrontando com uma praça projetada; deflete novamente à direita e segue confrontando com a Rua Ana Sizina de Arruda, antiga Rua nº 6, fechando o perímetro que perfaz a área de 2.883,00 m2 (dois mil, oitocentos e oitenta e três metros quadrados).”

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região, na forma prevista ao artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir no local um hospital de apoio aos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 03 (três) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar o hospital;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias ou obras públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)