Dispõe sobre a classificação de funções, cria adicional especial e dá outras providências.
Promulgação: 06/06/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 3.301, de 6 de junho de 1990.
Dispõe sobre a classificação de funções, cria adicional especial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A função de Motorista D-13, fica classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:
I - Motorista de Veículo Leve I:
Dirigir veículos de passageiros e de pequenas cargas; dirigir ambulância; realizar viagens dentro do Município de Sorocaba e região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a necessidade de manutenção corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação e controle de abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo; responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou por infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível e das viagens, especificando passageiros e/ou cargas transportadas, auxiliando no carregamento e descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e outros controles solicitados pela chefia.
II - Motorista de veículo leve II :
Além das atribuições conferidas ao Motorista de Veículo Leve I, compete: realizar viagens a outros municípios, dentro e fora do Estado.
III - Motorista de Caminhão I:
Dirigir veículos de cargas; dirigir veículos coletores de lixo; dirigir outros veículos de carga com características especiais; realizar viagens dentro do Município de Sorocaba e região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a necessidade de manutenção corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação e controle de abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo; responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou por infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível e das viagens, especificando cargas transportadas, auxiliando no carregamento e descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e outros controles solicitados pela chefia.
IV - Motorista de Caminhão II:
Além das atribuições conferidas ao Motorista de Caminhão I, compete: realizar viagens a outros municípios, dentro e fora do Estado.
Artigo 2º - A função de Técnico em Agrimensura D-17, fica classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:
I - Técnico em Agrimensura I :
Auxiliar os Engenheiros junto às repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar cadastro e memorial descritivo na execução de perícias em vistorias e arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade.
II - Técnico em Agrimensura II:
Auxiliar os Engenheiros junto às repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar medições, demarcações e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e supervisionar trabalhos topográficos; executar perícias em vistorias e arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade; executar tarefas afins.
Artigo 3º - O cargo de Médico Veterinário constante da Tabela II_QG.PP, Padrão 17, da lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, passa a ser denominado Médico Veterinário de Zoonoses, Padrão D-19, com a seguinte Súmula de Atribuições:
Proceder vigilância epidemiológica de zoonoses, através do diagnóstico laboratorial; realizar ações que visam prevenir ou eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar portadores, reservatórios e vetores; elaborar programas de ações profiláticas junto à população, orientando e fiscalizando sua aplicação.
Artigo 4º - ficam estabelecidas as seguintes remunerações e jornadas semanais:
I - Motorista de Veículo Leve I
Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
II - Motorista de Veículos Leve II
Padrão D-13 mais 69,03% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
III - Motorista de Caminhão I
Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
IV - Motorista de Caminhão II
Padrão D-13 mais 69.03% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
V - Técnico em Agrimensura I
Padrão D-17 mais 106,01% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
VI - Técnico em Agrimensura II
Padrão D-17 mais 171,93% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
VII - Médico Veterinário da Zoonoses
Padrão D-19 mais 94% de Adicional Especial mais 40% de Nível Universitário; mais 33,05% de Gratificação da Saúde; mais Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo Jornada de 20 horas semanais
Artigo 5º - Os atuais ocupantes das funções de Motorista D-13 e Técnico em Agrimensura D-17, serão classificados para as atribuições contidas nos artigos 1º e 2º desta lei, levando-se em conta desempenho, competência, assiduidade e aperfeiçoamentos profissional.
Artigo 6º - Os adicionais e gratificações de que trata esta lei, terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma seguinte:
I - Adicional Especial - incidirá sobre o padrão de vencimentos ou referência.
II - Nível Universitário - Incidirá sobre o total de vencimentos, exceto sobre as vantagens pessoais.
III - Gratificação da Saúde - Incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive sobre o Nível Universitário, exceto sobre as vantagens pessoais.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO (Prefeito Municipal) Tiberany Ferraz dos Santos (Secretário dos Negócios Jurídicos) Leuvijildo Gonzales Filho (Secretário de Governo) Helder Leal da Costa (Secretário da Administração) Luiz Christiano Leite da Silva (Secretário de Planejamento e Administração Financeira) José Luís Bevilacqua (Secretário da Saúde) Paulo Sérgio de Souza Nogueira (Secretário de Edificações e Urbanismo) Ikuo Kadiama (Secretário de Esportes, Lazer e Turismo) Lineu Maldonado Martins (Secretário da Promoção Social e Habitação) José Antônio Caldini Crespo (Secretário de Transportes Urbanos) Célia Maria Vieira de Andrade Nardi (Secretária da Educação e Cultura) Manoel Riyis Gomes (Secretário de Serviços Públicos) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)