Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e concessão de direito real de uso ao Club Atlético Recreativo “Jardim Paulistano”, dando outras providências.

Promulgação: 02/05/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.268, de 2 de maio de 1990.

Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e concessão de direito real de uso ao Club Atlético Recreativo “Jardim Paulistano”, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº12.398/89:

“Terreno constituído pelo Sistema de Recreio do Jardim Embaixador, desta cidade, de propriedade da Municipalidade, contendo área de 3.297,00 m2 (três mil, duzentos e noventa e sete metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Aclimação, onde mede em reta 27,00 metros e em curva um desenvolvimento de 13,96 metros, seguindo sua descrição em sentido horário; deflete à direita e segue 25,00 metros, confrontando com uma Avenida Projetada; faz pequena deflexão à esquerda e segue 64,00 metros, confrontando com a citada Avenida Projetada; deflete à direita e segue 48,00 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer a Armando Nardi ou sucessores; deflete à direita e segue 16,00 metros, confrontando com o Lote 01, quadra “C” do Jardim Embaixador; continua em reta mais 16,00 metros, confrontando com a Rua dos Contabilistas (antiga Rua 04); continua em reta 16,00 metros, confrontando com o Lote 01, Quadra “C” do Jardim Embaixador; continua em reta mais 16,00 metros, confrontando com o Lote 25, quadra “C” do Jardim Embaixador, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro”.

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao Club Atlético Recreativo “Jardim Paulistano”, nos termos do Artigo 111, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se o relevante interesse público da finalidade, o direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no Artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão dar-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) o concessionário fica obrigado a construir e manter no imóvel sua sede social e projetos alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a Alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede e projetos alternativos;

e) o concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias introduzidas pelo concessionário no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso o permissionário altere a destinação do imóvel, abandone o seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do Artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)