Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão onerosa a favor de Aparecido Araújo e dá outras providências.
LEI Nº 3.224, de 06 de março de 1990.
Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão onerosa a favor de Aparecido Araújo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de tubulação a favor de Aparecido Araújo no seguinte imóvel público:
“Terreno caracterizado por parte da área Institucional do Jardim Altos do Itavuvu, nesta cidade, de propriedade desta municipalidade, contendo a área de 113,00 m2, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a praça de retorno da rua José Maria dos Reis Cardoso, onde mede em reta 10,00 metros, seguindo em reta mais 23,00 metros, onde confronta-se com o lote 19, quadra “M” do mesmo loteamento, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 5.50 m, confrontando com fundos do lote 116, quadra 78 da vila Nova Sorocaba; continua em reta mais 10,00 m, confrontando com fundos do lote 115 da mesma quadra; continua em reta mais 10,00 m, confrontando com os fundos do lote 114 da mesma quadra. Deflete à direita e segue 2,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão;deflete à direita e segue em reta 23,50 m, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à esquerda e segue em reta 31,00 m, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 2,00 m, confrontando finalmente com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro”.
Artigo 2º - A servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de imóvel residencial de propriedade de Aparecido Araújo, situado nesta cidade à rua Francisco Bueno de Camargo nº 1.799 - Vila Nova Sorocaba.
Artigo 3º - A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os encargos:
a) de fazer às suas próprias expensas todas as obras necessárias à finalidade de servidão, provendo a conservação e uso de faixa serviente;
b) de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;
c) de arcar com o pagamento dos tributos que incidem sobre a faixa de servidão.
Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de Março de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Fumio Kurokawa
(Respondendo pela Secretária de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)