Autoriza o Executivo a consolidar seus débitos para com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, decorrentes de obras e serviços executados em exercícios anteriores sem cobertura no orçamento do Município e dá outras providências.
Promulgação: 23/10/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Financiamentos do Poder Público;
Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul
LEI Nº 3.132, de 23 de outubro de 1989.
Autoriza o Executivo a consolidar seus débitos para com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, decorrentes de obras e serviços executados em exercícios anteriores sem cobertura no orçamento do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a consolidar seus débitos para com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, decorrentes de obras e serviços executados em exercícios anteriores sem cobertura no orçamento do Município, cujos valores, atualizados a preços de 31-08-1.989, atingem a cifra de NCz$ 22.352.359,33 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove cruzados novos e trinta e três centavos), e a efetuar o pagamento em prestações mensais de conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º - O valor total do débito sofrerá atualização monetária pela variação mensal do IPC -Índice de Preços ao Consumidor, sem juros, ou, na sua falta, de outro índice indicado em decreto.
§ 2º - Os pagamentos à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES se farão com a finalidade desta saldar seus débitos, em iguais condições e proporções de repasse, para as empresas credoras por tais obras e serviços.
Artigo 2º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos até o valor de NCz$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzados novos).
§ 1º - Os créditos autorizados neste artigo serão cobertos com recursos provenientes de excesso de arrecadação, de operações de crédito que o Executivo fica autorizado a realizar com instituições financeiras ou bancárias oficiais, até o limite do valor do crédito atualizado a época da contratação, observadas as condições permitidas pelo Banco central do Brasil e o prazo mínimo superior a 12 (doze) meses, ou de outras fontes, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º - Na hipótese de realização de operações de crédito de que trata o parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a conceder em garantia dos empréstimos o direito a suas cotas na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 3º - Para atendimento das despesas em exercícios futuros serão incluídas dotações próprias nos orçamentos respectivos.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)