Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e da outras providências.
Promulgação: 24/08/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 3.071, de 24 de agosto de 1989.
Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e da outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 1989, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regida pela consolidação das Leis do trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 4º - A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 3.060, de 27 de junho de 1989, fica reajustada na seguinte forma :
Referência A - NCz$ 315,86 Referência B - NCz$ 526,70 Referência C - NCz$ 577,77 Referência D - NCz$ 585,56 Referência E - NCz$ 644,28 Referência F - NCz$ 786,98 Referência G - NCz$ 830,66 Referência H - NCz$ 867,62 Referência I - NCz$ 1.015,07 Referência J - NCz$ 1.055,38 (Vide Lei nº 3.104/1989)
Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala :
Professor II, nível I, Letra A - NCz$ 6;08 Professor II, nível II, Letra A - NCz$ 6,83 Professor II, nível III, Letra A - NCz$ 7,12 Professor III, nível I, Letra A - NCz$ 7,12 Professor III, nível II, Letra A - NCz$ 7,75 (Vide Lei nº 3.104/1989)
Artigo 6º - O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal- Menor fica fixado em NCz$ 207,50.
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar em NCz$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzados novos) à dotação orçamentária - Código Econômico 3.1.1.1. Pessoal Civil.
Artigo 8º - O crédito suplementar autorizado por esta Lei, será obtido com recursos do excesso de arrecadação previstos para o corrente exercício.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de agosto de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO (Prefeito Municipal) Tiberany Ferraz Santos (Secretário dos Negócios Jurídicos) José Luis Bevilacqua (Secretário da Saúde e Promoção Social) Benedito Carlos Pereira Pascoal (Secretário das Finanças) Helder Leal da Costa (Secretário da Administração) Dulcina Guimarães Rolim (Secretária da Educação e Cultura) Paulo Sérgio de Souza Nogueira (Secretário de Edificações e Transportes) Narciso Della Rosa (Secretário de Esportes) Lineu Maldonado Martins (Secretário de Planejamento e Habitação) Celso Vilela de Figueiredo (Secretário de Serviços Públicos) Leuvijildo Gonzales Filho (Secretário de Governo) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)