Dispõe sôbre concessão de prêmios a monografias.

Promulgação: 17/11/1952
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Prêmios / Homenagens

LEI Nº 301, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.

(Revogada pela Lei nº 897/1961)


Dispõe sôbre concessão de prêmios a monografias.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam instituídos, pela Prefeitura Municipal, 3 (três) prêmios anuais aos estudantes locais das escolas de ensino secundário, médio ou superior, que escreverem as três melhores monografias sôbre Sorocaba.


§ 1º As monografias deverão referir-se-á época em que forem escritas.


§ 2º O autor do trabalho deverá identificar-se ao entregá-lo.


§ 3º Os trabalhos aprovados, que não deverão conter menos de 2.500 (duas mil e quinhentas) palavras datilografadas e com espaço duplo, passarão a constituir posse da Prefeitura, que fará dêles o uso que lhe aprouver.


Art. 2º Os prêmios conferidos serão os seguintes: 1 (um) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao autor da monografia classificada em primeiro lugar; 1(um) de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), ao autor da classificada em segundo lugar, e 1 (um) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ao autor da classificada em terceiro lugar.


Art. 3º A comissão julgadora, que receberá os trabalhos até o dia 15 de novembro de cada ano, impreterivelmente, e dará o resultado final no dia 31 de dezembro, em sessão solene na Câmara Municipal, será nomeada pelo Sr. Chefe do executivo após a promulgação desta lei, com 1 (um) representante da Prefeitura, 1 (um) representante da Câmara, 1 (um) representante da imprensa local, 1 (um) representante do magistério público estadual em exercício ou aposentado, e 1 (um) representante do grêmio Varnhanger.


Parágrafo único. O Sr. Chefe do Executivo preencherá as vagas da Comissão convidando elementos que representem os grupos daqueles que se afastarem da mesma.


Art. 4º Esta comissão, que se chamará “Comissão da Monografia Sorocabana“, não receberá proventos pelos seus serviços.


Art. 5º Serão consignadas verbas próprias nos orçamentos para as despesas com a execução desta Lei.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de novembro de 1952.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de novembro de 1952.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo