Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Televisão Sorocaba Ltda., e dá outras providências.
Promulgação: 07/12/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.975, de 07 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Televisão Sorocaba Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Bairro de Boa Vista, nesta cidade, totalizando a área de 1.500,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 13.626/88, a saber:
“De um lado, confronta-se com área remanescente do imóvel em questão, onde mede 24,72 metros; de outro lado, confronta-se com propriedade da PMS, onde mede 60,00 metros; do outro lado, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 68,50 metros; e de outro lado, medindo a extensão de 23,35 metros, confronta-se com propriedade de Maria Vieira ou Sucessores, perfazendo assim uma área de 1.500,00 (hum mil e quinhentos metros quadrados). O terreno acima descrito, está dentro da área de 10.197,88 m2; e se localiza a uma distância de 29,00 metros, da divisa do terreno do Paço Municipal.”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Televisão Sorocaba Ltda., na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1988, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter o imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir a fazer funcionar sua sede própria; (prorrogado por mais 1 (um) ano conforme Lei nº 2.975/1988)
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e denfendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel.
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES (Prefeito Municipal) Vicente de Oliveira Rosa (Secretário dos Negócios Jurídicos) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)