Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso ao Aero Clube de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 07/12/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.970, de 07 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso ao Aero Clube de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar do rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado na Avenida Santos Dumont, Bairro da Terra Vermelha, nesta cidade, com a área de 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 4.857/87 a saber:

“Um terreno com a área de 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) destacada de uma área maior localizado no Bairro da Terra Vermelha, nesta cidade com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Av. Santos Dumont, na extensão de 48,40m; desse ponto segue em reta confrontando com terreno pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 11,60 m; do lado direito de quem da referida avenida olha para o imóvel confronta com terreno pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 60,00 m; do lado esquerdo confronta com terreno pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 60,00 m; faz fundos com o terreno pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 60,00 m; encerrando a área de 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados). O referido imóvel está localizado no lado ímpar da Av. Santos Dumont no sentido centro-bairro.

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Aero Clube de Sorocaba, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e hangares, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura de escritura de concessão, construir e fazer funcionar hangares e outros equipamentos;

e) a concessionária não poderá ceder imóvel, ou seu uso no todo ou em parte, a terceiros, obrigando-se a defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega a devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.

g) As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel abandonar o seu urso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)