Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso ao Jardim dos Estados Futebol Clube e dá outras providências.
Promulgação: 18/11/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.959, de 18 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso ao Jardim dos Estados Futebol Clube e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado na Rua Abrahão Lincoln, Jardim dos Estados, com a área de 20.555, 97 m2 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados), que assim se descreve:
“Inicia-se no marco nº 01, cravado no alinhamento da Rua Abrahão Lincoln e seguindo pelo alinhamento da referida rua o rumo de 30º23’42”NE, na extensão de 176,65 m, vai ter ao marco nº 02; deste após defletir à esquerda segue ao rumo de 59º36’20”NW, na extensão de 16,50 m até o marco nº 03, dividindo-se com o imóvel de nº 568 de propriedade do Sr. Wagner Moreira; deflete à seguir, à direita e seguindo o rumo de 8º55’38”NE na extensão de 22,00 m, vai ter, ao marco de nº 04, marco comum das propriedades de Wagner Moreira, Roque Leonel e Prefeitura Municipal de Sorocaba, dividindo-se ainda com Wagner Moreira; do marco nº 04, segue após defletir à esquerda o rumo 58º22’01”NW, na extensão de 66,36 m até o marco de nº 05, dividindo com o imóvel de propriedade também da Prefeitura Municipal de Sorocaba; do marco nº 05, deflete à seguir novamente à esquerda, seguindo o rumo 31º38’09”SW; na extensão de 221,15 m vai Ter ao marco de nº 06 dividindo com os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba (29,15m) e Chácaras Castanheiras de Oswaldo Azzi (192,00m); deflete a seguir ainda à esquerda e seguindo o rumo 60º37’31”SE, na extensão de 29,06 m vai ter, ao marco de nº 07 dividindo com os lotes nºs 93 de propriedade de Heitor Cury, 92 de propriedade de José Olavo da Silveira e 91 de propriedade de José de Jesus; defletindo a seguir à direita e seguindo rumo de 30º54’20”SW na extensão de 31,33 m, dividindo com lote nº 91 de propriedade do Sr. José de Jesus, vai ter ao marco de nº 08, marco cravado no alinhamento da rua Lituânia; deste, após defletir à esquerda e seguindo pelo alinhamento da Rua Lituânia o rumo 58º03’19”SE, na extensão de 37,02 m, vai ter ao marco de nº 09; defletindo a seguir também à esquerda, seguindo o rumo 27º33’28”NE, na extensão de 24,70 m, até o marco de nº 10, dividindo com o imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deflete a seguir, agora à direita e seguindo o rumo 30º14’45”NE, na extensão de 19,68 m vai ter ao marco nº 11, dividindo com os imóveis: nº 760 (fundos) de propriedade de Alzira de Oliveira e nº 750 (fundos) de propriedade de Laudelino Antunes de Oliveira; deste após defletir novamente à direita, segue o rumo 59º36’39”SE, na extensão de 1,18 m até o marco nº 12, dividindo com o imóvel de nº 750 de propriedade de Laudelino Antunes de Oliveira; defletindo a seguir à esquerda e seguindo o rumo 30º23’45”NE, na extensão de 10,00 m, vai ter o marco de nº 13, dividindo com o lote nº 85 de propriedade de “Quem de Direito”; do marco nº 13 deflete à direita, seguindo o rumo 59º36’17”SE, na extensão de “Quem de Direito”, indo ter ao marco de nº 01, ponto inicial de partida.
Consta ainda nesse terreno 02 faixas não edificantes à saber: faixa de proteção ao córrego existente e faixa de proteção as linhas de adução.
Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao JARDIM DOS ESTADOS FUTEBOL CLUBE na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, e o Centro Esportivo promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede, bem como o Centro Esportivo;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e de defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando de entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)