Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Rotary Club de Sorocaba-Sul e dá outras providências.

Promulgação: 18/11/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.958, de 18 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Rotary Club de Sorocaba-Sul e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim São marcos, totalizando a área de 11.329,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 11.339/88, a saber:

“O imóvel faz frente para a Avenida Santa Cruz, onde mede a extensão de 72,75 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue a extensão de 120,50 metros, confrontando com a quadra “T-1” do Jardim São Marcos; deflete à direita e segue em reta e extensão de 52,10 metros, confrontando com uma faixa não edificante; deflete à direita e segue em curva à esquerda, um desenvolvimento de 16,10 metros, confrontando com a faixa não edificante; continua em curva à esquerda, um desenvolvimento de 41,50 metros, confrontando também com a faixa não edificante; desse ponto segue em reta a extensão de 40,00 metros, confrontando com a faixa não edificante; segue em curva à direita, um desenvolvimento de 35,70 metros, confrontando com a faixa não edificante, indo atingir novamente a Avenida Santa Cruz, ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.”

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Rotary Club de Sorocaba-Sul, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A Concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel um Centro de Integração Social CIS, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar o Centro de integração Social CIS;

e) o concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defende-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1983, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)