Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da Vila Colorau e dá outras providências.
LEI Nº 2.950, de 10 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da Vila Colorau e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Colorau, desta cidade, totalizando a área de
“O imóvel faz frente para a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, onde mede
A descrição do terreno acima perfaz uma área de
Art. 1º Fica Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
Inicia se no vértice do terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Rua Peru, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de
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Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores da Vila Colorau, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A Concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defende-lo-á contra qualquer turbação ou outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.