Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta e dá outras providências.

Promulgação: 04/11/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.932, de 04 de novembro de 1988.

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum passando a integrar os bens dominiais do Município, o imóvel situado a Rua 10 do Jardim Abaeté, nesta cidade e a seguir descrito;

“Um lote de terreno com área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) corresponde ao lote nº 17 da quadra “M” do Jardim Abaeté com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no canto direito, para quem da rua olha para o imóvel, segue em reta na extensão de 12,00 metros com frente para a mesma rua; deflete à direita em reta na extensão de 25,00 metros, confrontando-se com o lote nº 16; deflete à direita em reta na extensão de 12,00 metros, confrontando-se com o lote nº 06; deflete à direita em reta na extensão de 25,00 metros, confrontando-se com o lote nº 18, encerrando assim esta descrição.”

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel caracterizado no artigo 1º, por outro de propriedade de Milton Rodrigues, com as seguintes características e confrontações:

“Um lote de terreno com a área de 307,62m2 (trezentos e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados) localizado a Rua 01 do Jardim Abaeté nesta cidade com as seguintes características e confrontações: inicia no canto esquerdo, para quem da rua 01 olha para o imóvel, segue em reta na extensão de 25,00 metros confrontando-se com o lote nº 100; deflete à direita em reta na extensão de 13,00 metros, confrontando-se com o lote nº 102 deflete à direita em reta na extensão de 16,00 metros até o P.C., confrontando-se com a rua 14. Segue em curva na extensão de 14,14 metros até o outro P.C. esquina da rua 14 com a rua 01; segue em reta na extensão de 4,00 metros até o ponto inicial desta descrição confrontando-se com a rua 01, encerrando assim a descrição.”

Artigo 3º - A permuta será feita por escritura pública, obedecidos os seguintes requisitos:

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação desta Lei;

b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro levando-se em conta o valor das avaliações constantes no Processo Administrativo nº 3.686/86.

Artigo 4º - As despesas com a escritura de permuta correrão por conta do Sr. Milton Rodrigues, ficando o mesmo autorizado a proceder as respectivas averbações junto ao Cartório de Registros imobiliários competente.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da averbação correrão por conta das partes, respectivamente.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba própria consignada em orçamento.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)