Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairros do Jardim Saira e dá outras providências.
Promulgação: 26/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.870,de 26 de setembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairros do Jardim Saira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Saira, com área de 427,00 m2 (Quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), que assim se descreva:
“Faz frente para a Alameda Itanhaem, onde mede a extensão de 14,00 metros; do lado direito de quem da Alameda olha para o terreno, confronta-se com o lote nº 01 da quadra “17” do Jardim Saira, onde mede a extensão de 30,00 metros, do lado esquerdo também de quem da referida Alameda Olha para o terreno confronta-se com o remanescente da área reservada para construção do grupo escolar onde mede a extensão de 31,00 metros; e no fundo reservada para a construção de um grupo escolar do Jardim Leocádia, perfazendo assim uma área de 427,00 m2 ( Quatrocentos e vinte e sete metros quadrados ).”
Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Marco Antônio, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade que se destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 ( trinta ) anos;
c) concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 ( dois ) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referência sede;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defender-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Divisão de Comunicação e Arquivo)