Dispõe sobre a concessão da gratificação especial e transitória e dá outras providências.

Promulgação: 10/06/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 2.660, de 10 de junho de 1988.

Dispõe sobre a concessão da gratificação especial e transitória e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedida aos ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM - QG-PP-II, padrão 10 e AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - QG-PP-III, padrão 10, a partir de 1º de fevereiro de 1988. a gratificação especial e transitória criada pelo Decreto nº 6.193, de 30 de março de 1988, calculada com base na diferença de vencimentos de funções idênticas do INAMPS.

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se como funções idênticas do INAMPS:

CARGOS                                                                          FUNÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA                  INAMPS

I - Auxiliar de Enfermagem                                                   I - Auxiliar de Enfermagem

II - Auxiliar de Administração                                              II - Agente Administrativo

Artigo 2º - A gratificação ora concedida, não integrará vencimento, salário ou remuneração para nenhum efeito e será calculada sobre a referência do respectivo cargo, não integrando cálculos de vantagens adicionais ou gratificações paralelas e se extinguirá automaticamente ao término do convênio.

Artigo 3º - Esta gratificação se baseia na diferença de vencimentos entre a função idêntica do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e o cargo existente na Prefeitura Municipal de Sorocaba, revista na mesma data em que quaisquer dos parâmetros venham a ser alterados.

Parágrafo Único - A partir do momento em que os vencimentos da Prefeitura Municipal forem equivalentes ou superiores aos do INAMPS, nenhum valor será devido a título da gratificação ora concedida.

Artigo 4º - Esta gratificação será paga em folha de pagamento complementar, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido por se tratar de verba repassada pelo convênio de Municipalização da Saúde, incidindo sobre a mesma os descontos legais.

Artigo 5º - Esta gratificação é concedida exclusivamente aos funcionários em atividade, ocupantes dos cargos constantes do artigo 1º desta lei, lotados ou prestando serviços na Divisão de Saúde, de Secretária da Saúde e Promoção Social, participantes diretos do convênio de Municipalização de Saúde.

Artigo 6º - A Divisão de Saúde, da Secretaria da Saúde e Promoção Social, fornecerá á Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, através de documento expedido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, quando reajustada, a tabela de vencimentos da funções constantes do § Único do Artigo 1º, desta Lei.

Artigo 7º - Ao ser rescindido o Convênio de Municipalização da Saúde, qualquer que seja o motivo ou fato gerador, cessará automaticamente o pagamento da gratificação ora concedida.

Artigo 8º - No impedimento de repasse de verba pelo Estado, esta Prefeitura Municipal não assumirá o pagamento desta gratificação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas repassadas pelo Governo do Estado de São Paulo, referente ao Convênio de Municipalização da Saúde.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)