Dispõe sobre comemoração de feriados municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os feriados municipais estabelecidos pela Lei nº 1.453, de 23 de fevereiro de 1967, serão comemorados nos respectivos dias de sua incidência.
Artigo 2º - Quando estes feriados e outros determinados pelos Governos da União e do Estado, coincidirem com as Segundas feiras, permite-se, facultativamente, o funcionamento do comércio varejista de qualquer produto alimentício, até às 12 horas do Domingo, que imediatamente, os anteceder.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de panificação, nesses dias, funcionarão, facultativamente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.465, de 31 de março de 1986.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES (Prefeito Municipal) Vicente de Oliveira Rosa (Secretário dos Negócios Jurídicos) Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Administração Interna)