Institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.

Promulgação: 19/10/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 2.598, de 19 de outubro de 1987.
(Revogada pelas Leis n. 8.432/2008 E 9.804/2011)

Institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, órgão previsto no artigo 13 do Decreto Estadual nº 25.923, de 23 de setembro de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 5.256, de 24 de julho de 1986 com as seguintes atribuições específicas:

a) aprovar os projetos habitacionais; e

b) supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de cinco (5) membros, a saber:

1 - Prefeito Municipal, que será o seu presidente;

2 - Gerente da Caixa Econômica do Estado, no Município;

3 - Um (1) representante credenciado pela Secretaria Executiva de Habitação;

4 - Dois (2) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito entre os dirigentes de entidades sociais do Município.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Municipal de habitação é de dois anos e suas funções não serão remuneradas.

Artigo 3º - O Fundo Municipal de Habitação será constituído pelos recursos da participação do Município no resultado da exploração do serviço da Loteria da Habitação, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 5.256, de 24 de julho de 1.986, e pelos recursos e doações de particulares ou de entidades públicas.

Artigo 4º - A gestão do Fundo Municipal de Habitação caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.

Parágrafo único - Dos recursos provenientes da Loteria da Habitação para o Fundo Municipal de Habitação, 5% (cinco por cento) serão obrigatoriamente destinados à construção e à aquisição de equipamentos comunitários, de creches, de clínicas médicas e dentárias, de postos de saúde e de parques infantis, dentro dos projetos habitacionais, de conformidade com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.256, de 24 de julho de 1.986.

Artigo 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação deverão ser mantidos em conta na Caixa Econômica do Estado de São Paulo - Agência de Sorocaba.

Artigo 6º - Esta lei entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de outubro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)