Dispõe sobre concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.403, de 29 de agosto de 1985.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - É o município de Sorocaba autorizado a conceder ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba, na forma prevista pelo Artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso próprio municipal, a seguir descrito e caracterizado:

“Uma área que faz frente para a Avenida Gonçalves Magalhães, onde mede 50,00 metros e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta 40,00 metros, confrontando com a Pedreira Sorocaba S/A; deflete à direita e segue em reta 50,00 metros, confrontando com um córrego e um bueiro; deflete à direita e segue em reta 40,00 metros, confrontando com a continuação da antiga rua nº 1, indo assim, atingir o ponto de origem onde fecha o perímetro. Referida área tem um total de 2.000 m2.”

Artigo 2º - A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridas pelo concessionário:

I- Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

II- Utilizar o imóvel única e exclusivamente para construção de sua sede própria;

III- O concessionário não poderá alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do outorgante-cedente;

IV- O imóvel, ou o seu uso, não poderá ser cedido pelo concessionário, no todo ou em parte;

V- O concessionário não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;

VI- O concessionário deverá iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos após o seu início;

VII- A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta do concessionário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)