Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.

Promulgação: 05/07/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.397, de 05 de julho de 1985.

Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e com torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, localizado à rua Laurindo de Brito, Vila Leopoldina, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:

“Um lote que faz frente para a rua Laurindo de Brito, Vila Leopoldina, Quadra “A”, sob o nº 2, onde mede 10,00 metros; ao lado direito de quem da rua olha para o imóvel, faz divisa com o lote nº 3, da Quadra “A”, onde mede 34,00 metros de extensão; ao lado esquerdo, faz divisa com o lote nº 1, da Quadra “A”, onde mede 29,00 metros de extensão; aos fundos, faz divisa com o lote 14, da Quadra “A”, medindo 11,00 metros; a descrição retro, encerra uma área de 315,00 m2, avaliada em Cr$ 9.000.000 (nove milhões de cruzeiros)”.

Artigo 2º - O imóvel retro descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade de Carlos Filisbino Travaioli, assim descrito e caracterizado:

“Um lote de terreno que faz frente para a avenida Ajardinada nº 1, Vila Guimarães, Quadra “G”, sob o nº 4, nesta cidade, medindo de frente 10,00 metros; pelo lado direito de quem olha para o lote, mede 30,00 metros de extensão e confronta com o lote nº 2, da Quadra “G”, da Vila Guimarães; do lado esquerdo, mede 30,00 metros de extensão e confronta com o lote nº 5 do referido loteamento; e aos fundos, mede 10,00 metros e faz divisa com o lote nº 16, da Quadra “G”; a descrição retro, encerra uma área de 300,00 m2, avaliada em Cr$ 8.490.000 (oito milhões e quatrocentos e noventa mil cruzeiros)”.

Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei, após o que os preços serão reajustados com base nos valores de ORTNs;

b) seja feita com torna em dinheiro à Prefeitura levando-se em consideração o valor das avaliações constantes nesta Lei.

Artigo 4º - As despesas com a escrituração da permuta, correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente Lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de julho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Ademar Adade
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)