Dispõe sobre alterações no artigo 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968. (Código de Zoneamento)
Promulgação: 05/10/1976
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código de Zoneamento
LEI Nº 1.882, de 05 de outubro de 1976.
Dispõe sobre alterações no artigo 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 21 da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968 (Código de Zoneamento), fica alterado, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 21 - Na Zona Residencial 1 (Z.R.1), as construções e os lotes deverão obedecer os seguintes requisitos, excluindo-se os mercados:
1 - Área mínima do lote..................................250 m2 2 - Testada mínima do lote................................10 m 3 - Profundidade mínima do lote...........................15 m 4 - Afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites dos lotes:
a - frente: 4 metros 6 metros quando voltados para as ruas de 1º categoria. b - fundos: 4 metros c - Laterais: p/ lote encravado: 1) 1,50 metros para residências individuais 2) para edifícios comerciais de caráter transitório, mistos, de habitação coletiva e hotéis - afastamento de H/4 (sendo H a altura entre o piso do andar térreo e a laje do último pavimento, com um mínimo de 3,5 m). p/ lote de esquina: Será adotado o afastamento estabelecido para via voltado o prédio para o outro lado o estabelecido para lote encravado.
5 - Coeficiente máximo de ocupação do lote:
a - 30% da área do terreno para habitações coletivas (A área de projeção da cobertura da garagem não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de ocupação desde que não ultrapasse a 15% da área do terreno e seja apenas o andar térreo); b - 30% para prédios comerciais ou de caráter transitório; c - 30% para loja e sobreloja de edifícios comerciais e mistos; d - 0, 6 para residências individuais.
6 - Coeficiente máximo de aproveitamento do lote:
a - 3 (três) vezes a área do terreno
7 - Nos edifícios de habitação coletiva, deverão corresponder a cada unidade habitacional, no mínimo 50 (cinquenta) metros quadrados de terreno. A parte fracionária resultante do cálculo, será arredondada para a unidade e somada à parte inteira. Cada habitação será constituída de, no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o artigo 21 e seus itens da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 05 de outubro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO (Prefeito Municipal) Fernando Bordieri (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)