Dispõe sôbre desapropriação de imóveis. (abertura e prolongamento da Rua Tiradentes até a Rua São Vicente de Paulo)
LEI Nº 169, DE 14 DE SETEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridas mediante desapropriação judicial ou por via amigável, as áreas de terreno abaixo caracterizadas, destinadas ‘a abertura, em prolongamento, da rua Tiradentes até a rua São Vicente de Paulo, conforme planta organizada pela Diretoria de obras e Constante do Processo nº 4.286/49-PM., a saber:
a) um terreno, com 368,30 m2 (trezentos e sessenta e oito metros e trinta decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Antônio Garcia, confrontado pela frente, na extensão de 12,70 m, com a rua Tiradentes; de ambos os lados, nas extensões de 29,00 m, com propriedades do mesmo Sr. Antônio Garcia; e pelos fundos, na extensão de 12,70m, com propriedade do Sr. Virgílio dos Santos;
b) um terreno, com 330,20 m2 (trezentos e trinta metros e vinte decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Virgílio dos Santos, confrontando pela frente, na extensão de 12,70 m, com propriedade do Sr. Antônio Garcia; de ambos os lados, nas extensões de 26,00 m, com propriedades do mesmo Sr. Virgílio dos Santos; e pelos fundos, na extensão de 12,70m, com propriedade de Da. Laura Luz Candotta;
c) um terreno, de forma triangular, com 79,85 m2 (setenta e nove metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que consta pertencer a Da. Laura Luz Candotta, confrontado pela frente, na extensão de 22,50 m, com a rua São Vicente de Paulo; de um lado, na extensão de 8,50 m, com propriedade da mesma Da. Laura Luz Candotta; e pelos fundos, na extensão de 20,70 m, com propriedade do Sr. Virgílio dos Santos.
Art. 2º Havendo acôrdo quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;
b) que o proprietário ofereça títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria consignada no orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de setembro de 1950.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de setembro de 1950.
DORACY AMARAL
Diretor administrativo