Autoriza o Município de Sorocaba a conceder direito real de uso de imóvel ao Rotary Club de Sorocaba Leste nas condições que menciona.

Promulgação: 23/03/1971
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 1.638, DE 23 DE MARÇO DE 1971.


Autoriza o Município de Sorocaba a conceder direito real de uso de imóvel ao Rotary Club de Sorocaba Leste nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, o direito real de uso do imóvel abaixo caracterizado, para que nêle seja instalado um Centro de Promoção Social, a saber:


- o terreno urbano, sem benfeitorias, com área de 1.601,30 m2 (hum mil e seiscentos e um metros e trinta centímetros quadrados), sito na Vila Barcelona, tendo as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida Paraguai, na extensão de 29,75 m, seguindo por mais 16,55 m, em curva e mais 41,90 m, em reta, acompanhando o alinhamento da Rua Cervantes; da frente aos fundos mede, de um lado, 1,70 m, confrontando com propriedade da E.F Elétrica Votorantim; de outro lado mede 38,50 m confrontando com propriedade que consta pertencer à Francisca Cassolla; e nos fundos, na extensão de 67,00 m confronta com a linha férrea da E.F Elétrica Votorantim.


Art. 2º Fica ainda o Município de Sorocaba autorizado a conceder o direito de uso do imóvel descrito no artigo anterior, e nas condições fixadas na presente lei, ao Rotary Club de Sorocaba-Leste, dispensada a abertura de concorrência nos têrmos do § 1º, in fine, do Art. 65 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.


Art. 3º O Concessionário se obrigará, no têrmo que será lavrado em livro próprio da Prefeitura Municipal, a fazer funcionar no imóvel supra descrito um Centro de Promoção Social, erigindo que se fizerem necessárias, sem qualquer ônus para o Município de Sorocaba.


Art. 4º O Concessionário se obrigará ainda a manter em funcionamento o referido Centro de Promoção Social durante todo o período da presente concessão de uso, correndo por sua conta tôdas as despesas daí resultantes, e a iniciar a utilização do imóvel para os fins propostos dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da lavratura do têrmo de concessão.


Parágrafo único. No primeiro trimestre de cada ano, o Concessionário apresentará à Prefeitura Municipal um relatório das atividades desenvolvidas no imóvel, no ano anterior, nêle comprovando a utilização do mesmo para os fins previstos nesta Lei.


Art. 5º Findo o prazo da concessão, fixado no Art. 1º desta lei, ou se por qualquer razão deixar o Concessionário de cumprir o encargo fixado no artigo anterior, ter-se-á por rescindida a mesma, de pleno direito, revertendo o imóvel e tôdas as suas benfeitorias à posse direta do Município de Sorocaba, independentemente de qualquer indenização.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de março de 1971, 316º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios jurídicos e Internos

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo