Autoriza a Prefeitura Municipal a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em Convênios de Financiamento para a Construção de Unidades Habitacionais no Município e a firmar com a Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB - Bandeirante - órgão integrante do sistema financeiro de Habitação, Convênio que objetive a execução das construções.
LEI Nº 1.530, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.
Autoriza a Prefeitura Municipal a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em Convênios de Financiamento para a Construção de Unidades Habitacionais no Município e a firmar com a Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB - Bandeirante - órgão integrante do sistema financeiro de Habitação, Convênio que objetive a execução das construções.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para a construção de casas populares no Município, em terreno pertencente à Municipalidade, mediante financiamento do BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a:
a) estabelecer convênio com a Companhia de Habitação Popular bandeirante - COHAB-BANDEIRANTE, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando como responsabilidade do Município:
1- destinar a área à consecução de suas finalidades;
2- urbanizar a área destinada;
3- executar os serviços de infra-estrutura;
4- receber, através de seus serviços administrativos ou de terceiros, devidamente credenciados, diretamente dos adquirentes das casas, as prestações devidas, na forma que o convênio estabelecer;
5- alienar, independentemente de concorrência pública, a área à Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB-BANDEIRANTE, na forma que o convênio estabelecer;
6- garantir subsidiàriamente o cumprimento dos contratos de compromisso de compra e venda firmados entre a COHAB-BANDEIRANTE e os adquirentes das casas, com a finalidade de assegurar o reembôlso do financiamento do BANCO DA HABITAÇÃO;
b) assumir perante o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a fim de garantir o cumprimento dos convênios de financiamento destinados à construção das casas no Município, pela COHAB-BANDEIRANTE, as seguintes obrigações:
1- garantir o financiamento por intermédio de aval da Prefeitura;
2- conferir poderes irrevogáveis ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO para levantar junto ao Govêrno Federal, ou na conta que para êsse fim for aberta no Banco do Brasil, a receita constitutiva do "Fundo de Participação dos Municípios" a que se refere o Art. 26 da Constituição do Brasil, que couber ao Município, sendo certo que tais poderes só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao reembôlso do financiamento;
3- dar outras garantias que o Banco Nacional da Habitação exigir para a concessão do financiamento.
Art. 2º As despesas realizadas pelo Município correrão por conta de verbas próprias do orçamento e serão por êle cobradas na forma que o convênio estabelecer.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 4 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Ernesto Reis Rodrigues
Secretário das Finanças
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Otto Wey Netto
Secretário de Educação e Saúde
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo