Dispõe sôbre a construção da casa própria para o funcionário municipal de Sorocaba

Promulgação: 05/12/1949
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 144 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.

Dispõe sôbre a construção da casa própria para o funcionário municipal de Sorocaba.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a construir ou financiar a construção ou a compra da Casa Própria do Funcionário Municipal, de acôrdo com o disposto nesta lei.


Art. 2º Serão elaborados pela Diretoria de Obras da Prefeitura 3(três) tipos de plantas, correspondentes a 3 (três) modelos diferentes de prédios, para escolha do interessado.


§ 1º Todos os modelos terão jardim na frente, com um recuo da construção de 4 (quatro) metros do alinhamento da rua.


§ 2º Todos os demais característicos constarão dos respectivos memoriais e plantas.


Art. 3º As construções serão feitas em terrenos de propriedade do Município, devidamente loteados e com planejamento geral de urbanismo.


Art. 4º As construções serão executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por empreitada, mediante concorrência pública de acôrdo com os projetos elaborados.


Art. 5º O custo da construção e do terreno não atribuirá lucro ‘a Prefeitura, sendo o custo real acrescido dos juros anuais de 6% (seis por cento) e devendo os pagamentos ser efetuados pela tabela Price, no prazo de 10 (dez) anos.


Parágrafo único. O candidato que possuir terreno livre e desembaraçado de qualquer ônus, poderá pleitear apenas a importância correspondente construção do tipo de casa escolhido.


Art. 6º Para ter direito ao financiamento ou a construção da casa própria, o funcionário deverá provar: 

a) que não possui crédito residencial, mesmo de aluguel, em seu nome, no de sua mulher ou filhos menores; 

b) estar regularmente inscrito no Instituto de Previdência do Estado para fins do disposto no artigo 9º, letra “c”, desta Lei; 

c) ser funcionário efetivo, com estabilidade, e em pleno exercício de suas funções.


Art. 7º O financiamento ou a construção da casa própria será procedido de contrato lavrado em cartório, em que a Prefeitura Municipal e o funcionário se comprometam, principalmente:


I - a Prefeitura Municipal: 

a) entregar o prédio de acôrdo com o projeto da construção e especificações do respectivo, memorial, dentro do prazo que fôr estabelecido; 

b) passar escritura definitiva posse do prédio e do terreno quando fôr o caso, logo que integralmente pago pelo funcionário;


II - o funcionário: 

a) autorizar o desconto em folha das prestações de amortização e juros da construção ou financiamento; 

b) não sublocar, alugar, vender ou onerar de qualquer forma o prédio construído ou financiado de acôrdo com esta lei; 

c) permitir vistorias periódicas do prédio, quando ordenadas pelo Prefeito, até final liquidação do contrato; 

d) zelar pela perfeita conservação do prédio, obrigando se a realizar os serviços que forem determinados em virtude das vistorias de que trata o item anterior.


Art. 8º O valor da construção, inclusive o terreno, quando fôr o caso, será até a importância cujo pagamento de amortização e juros não exceda de 1/3 (um terço) dos vencimentos mensais do funcionário.


§ 1º É facultado ao funcionário permitir maior desconto nos seus vencimentos, do que o previsto neste artigo desde que requeira ao Prefeito nesse sentido.


§ 2º O Prefeito poderá negar tal solicitação do funcionário, desde que em sindicância a que mandar proceder fique provado que o maior desconto pedido viria acarretar dificuldades a família do mesmo.


Art. 9º Será rescindido o contrato existente entre a Prefeitura Municipal e o funcionário, devolvendo aquela ao interessado, o capital amortizado, exclusive os juros, quando: 

a) houver desistência por parte do funcionário; 

b) o funcionário for demitido ou demitir.se da Prefeitura Municipal; 

c) em caso de falecimento do funcionário e a viúva ou herdeiros não quiserem completar o pagamento do débito existente de uma só vez, com o pecúlio a que tiver direito no Instituto de Previdência do Estado ou de outra fôrma que lhes fôr favorável.


Parágrafo único. No caso da letra “b” deste artigo, poderá o funcionário demitido ou demissionário pagar de uma só vez e dentro de 60 (sessenta) dias, o restante do seu débito e receber a escritura definitiva do prédio.


Art. 10. Anualmente, durante o mês de novembro, serão abertas as inscrições dos funcionários candidatos a construção da casa própria, no exercício seguinte.


Parágrafo único. No exercício de 1950, excepcionalmente as inscrições de que trata êste artigo serão abertas a 15 de janeiro, encerrando se a 15 de fevereiro seguinte.


Art. 11. A classificação dos inscritos será feita por pontos, de acôrdo com a seguinte tabela: 

a) funcionário casado ou viúvo, 50 pontos; 

b) por filho menor de 18 anos, 10 pontos; 

c) funcionário solteiro, 30 pontos; 

d) funcionário solteiro, arrimo de mãe, viúva e de irmãos menores dependentes, 50 pontos; 

e) para cada um (mãe, irmãos menores dependentes), 10 pontos; 

f) tempo de efetivo exercício, cada ano, 5 pontos.


Art. 12. Terão direito à construção da casa própria no ano seguinte ao da inscrição, os funcionários que alcançarem maior número de pontos na classificação e dentro do limite da despesa prevista por esta lei.


Parágrafo único. Quando se verificar o disposto no artigo 9º, o prédio será passado ao funcionário que ficou melhor classificado no último período de inscrição e que não logrou obter financiamento. Por desistência dêsse, ao subsequente e assim sucessivamente.


Art. 13. O total dos financiamentos em 1950 não poderá ultrapassar de Cr$ 500,000,00 (quinhentos mil cruzeiros), exclusive os valores dos terrenos utilizados, correndo a despesa por conta de verba própria, que constara do orçamento.


Parágrafo único. Novas verbas serão consignadas nos orçamentos futuros, de acôrdo com as possibilidades municipais, mas nunca inferiores a estabelecida para o exercício de 1950.


Art. 14. Desde que as amortizações, inclusive juros, constituam fundo suficiente para novo financiamento, será atendido o candidato que na classificação realizada ficou melhor colocado e que não conseguiu financiamento.


Art. 15. A Diretoria de Obras e a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal elaborarão uma regulamentação complementar a esta lei, de qual ficará fazendo parte integrante depois de aprovada pelo Prefeito Municipal.


Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo