Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Municipal de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.
LEI Nº 12.075, DE 1 DE OUTUBRO DE 2 019.
(Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Municipal de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências).
Projeto de Lei nº 222/2019 – autoria da Vereadora FERNANDA SCHLIC GARCIA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes do Poder Público Municipal, Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta) e Poder Legislativo, em todo o município de Sorocaba sem qualquer ônus.
§ 1º O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que “confere com o original”.
§ 2º A autenticação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais