Cria o regime de escala especial de trabalho para os Operadores e Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto da Autarquia – SAAE, altera a redação do § 3º do art. 23 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e o Anexo I da Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010 e dá outras providências.

Promulgação: 11/06/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.023, DE 11 DE JUNHO DE 2019.


Cria o regime de escala especial de trabalho para os Operadores e Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto da Autarquia – SAAE, altera a redação do § 3º do art. 23 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e o Anexo I da Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 175/2019 – autoria do EXECUTIVO


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os Operadores e Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba cumprirão jornada de trabalho em regime de escala especial de 4 (quatro) dias de trabalho, com jornada diária de 7 (sete) horas e 42 (quarenta e dois) minutos, seguidos de 2 (dois) dias ininterruptos de descanso, sem qualquer prejuízo na remuneração do servidor.


§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de escala especial previsto no caput gozarão do intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos para refeição, fazendo jus a uma vantagem pecuniária compensatória no valor correspondente à 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. 


§ 2º Sobre o valor recebido pelo servidor a título de vantagem compensatória não incidirá desconto a título de previdência e assistência à saúde.


§ 3º O tempo de permanência diária do servidor no local de trabalho será de 8 (oito) horas e 12 (doze) minutos, já considerada a hora intervalar.


§ 4º Os servidores sujeitos ao regime de escala especial previsto no caput farão jus ao benefí­cio de refeição de que trata a Lei nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020. (Acrescido pela Lei nº 12.493/2022)


Art. 2º Quando o trabalho da escala prevista no art. 1º ocorrer aos sábados, domingos, não será devido o adicional de horas extras.


Art. 3º Aos servidores submetidos à escala prevista no art. 1º desta Lei será concedido dois dias de folga no ano, além das faltas abonadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para fins de emenda com folga regular. 


Art. 4º O § 3º do art. 23 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 3º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição, exceto aos servidores sujeitos ao regime de escala especial previsto em Lei”. (NR)


Art. 5º O anexo I, da Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO I


CARGO TÉCNICO DE TRATAMENTO


*Coordenar, organizar, executar e orientar as tarefas dos trabalhadores e os serviços relativos à operação relacionados aos ciclos de tratamento de adução, floculação, decantação e filtragem (aeração, recirculação e outros), retirada e transporte de lodo, recebimento dos materiais das Estações de Tratamento de água e esgoto sob sua responsabilidade, controlando a qualidade da água para distribuição e consumo, assim como o tratamento do esgoto, através de análises laboratoriais e executando os procedimentos para purificação das etapas operacionais; aperfeiçoar normas, métodos e procedimentos para purificação da água e a eficiência no tratamento de esgoto. Zelar pelos equipamentos e vidrarias inerentes ao serviço.


Carga Horária Diária – 7 (sete) horas e 42 (quarenta e dois) minutos, em escala especial.


Requisitos – Curso técnico com registro no CRQ e noções básicas de computação.


Amplitude de vencimentos – Vencimento Padrão de R$ 1.395,21 (redação original).


Grupo Ocupacional – AD 12 OP 14 (alterado pela Lei nº 10.129/2012).


Forma de Provimento – Concurso Público de Ingresso”. (NR)


Art. 6º O anexo I, da Lei nº 5.719, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO I


CARGO: OPERADOR DE ETA (ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA)


*executar, sob supervisão, os relativos a operação das instalações de estações de tratamento de água. Efetuar o tratamento da água, adicionando-lhe quantidades determinadas de cloro, amoníaco, cal ou outros produtos químicos, para depurá-la, desodorizá-la e clarificá-la para torná-la adequada aos usos domésticos e industriais;

*dirigir a entrada de água, abrindo válvulas, regulando e acionando motores elétricos e bombas, para abastecer os reservatórios;

*controlar o funcionamento da instalação, lendo as marcações dos contadores e indicadores do quadro de controle, para determinar o consumo da água e outros fatores.


CARGO: OPERADOR DE ETE (ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO)


*executar, sob supervisão, os serviços relativos a operação das instalações de estações de tratamento de água. Efetuar a leitura de vazões de afluentes, recirculação de lodo e afluente, determinando solos sedimentáveis nos vasos, efetuando a descarga de lodo nos leitos de secagem, mantendo os equipamentos em condições normais de funcionamento.


Provimento: efetivo e através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Requisitos: primeiro grau incompleto.

Remuneração: padrão OP 10-1.

Subordinação: Chefia do Setor de Controle Operacional de ETE.

Carga horária diária: 7 (sete) horas e 42 (quarenta e dois) minutos, em escala especial. 

...”. (NR)


Art. 7º Fica incluída a alínea “l” ao § 5º do art. 22, da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993, que dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, com a seguinte redação:


“l) vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido da refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei”. (NR)


Art. 8º O parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso l deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias e à vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido de refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei.” (NR)


Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 11 de junho de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

RONALD PEREIRA DA SILVA

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.06.2019