Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP para Gestão Compartilhada da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL.

Promulgação: 14/05/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação

LEI Nº 11.982, DE 14 DE MAIO DE 2019.


Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP para Gestão Compartilhada da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL.


Projeto de Lei nº 185/2019 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando à operacionalização e gerenciamento da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste.


Parágrafo único. A minuta do Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.


Art. 2º  Para execução do disposto no art. 1º, fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a repassar à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, a importância de R$ 17.607.979,57 (dezessete milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no exercício de 2019 e, R$ 10.564.787,74 (dez milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) no exercício de 2020.


Parágrafo único. O repasse autorizado no caput deste artigo será feito na forma prevista na Cláusula Sexta da minuta do Termo de Convênio, que é parte integrante desta Lei.


Art. 3º  Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Parágrafo único. A Prefeitura deverá fazer consignar nos orçamentos dos exercícios de 2020 e seguintes, verbas orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes do Convênio autorizado através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.


Art. 4º  A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá enviar à Câmara Municipal relação do quadro de funcionários e cópia dos cartões de ponto (controle de jornada), que atenderão na UPH Zona Leste.


Art. 5º  A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá implantar atividades de ouvidoria, nos termos da legislação vigente.


Art. 6º  A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá enviar à Câmara Municipal relatório mensal de suas atividades, relatório mensal estatístico e planilha das metas de qualidade e relatório trimestral contendo a análise e propostas de intervenções sobre o comportamento das metas físicas.


Art. 7º  A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação deverá enviar a Câmara Municipal relatório trimestral sobre o cumprimento das metas acordadas (Anexo Técnico I) e relatório anual conclusivo quanto a execução do presente Convênio.


Art. 7º  A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação deverá comparecer à Câmara Municipal para apresentar em Audiência Pública de prestação de contas relatório quadrimestral sobre o cumprimento das metas acordadas (Anexo Técnico I) e relatório anual conclusivo quanto a execução do presente Convênio. (Redação dada pela Lei nº 12.809/2023)


Art. 8º  Qualquer modificação contratual, redução ou acréscimo referente ao repasse dos valores pré-fixados e pós-fixados deverão ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal.


Art. 8º  As modificações contratuais, reduções ou acréscimos referentes aos repasses dos valores pré-fixados e pós-fixados se darão conforme regras preconizadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, conforme termos do art. 190, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 12.809/2023)


Parágrafo único. Poderá ser aplicado reajuste anual, por apostilamento, ao presente convênio com base em índice oficial a ser definido pelo Poder Executivo referente aos 12 (doze) meses anteriores a junho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 12.809/2023)


Art. 9º  O Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal de 60 meses, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que haja parecer favorável da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do referido Convênio, hipótese em que fica desde já a municipalidade autorizada a fazer os repasses correspondentes à conveniada, realizando as adequações nas peças  orçamentárias que se fizerem necessárias.


Art. 9º  O Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal de 60 (sessenta) meses, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.809/2023)


Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, para o ano de 2019, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 

I - 10.302.1001.2222.05.30200001 (fonte 05 – federal);

II - 10.301.1001.2246.01.3010000 (fonte 01 – tesouro municipal).


Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. (Redação dada pela Lei nº 12.809/2023)


Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 14 de maio de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

KELY CRISTIANE SCHETTINI

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

PREFEITURA DE SOROCABA

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2019