Dispõe sôbre isenção do pagamento de taxas de pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos e de colocação de guias e sargetas a pessoas reconhecidamente pobres.
LEI Nº 1.190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre isenção do pagamento de taxas de pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos e de colocação de guias e sargetas a pessoas reconhecidamente pobres.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos, bem como de colocação de guias e sargetas, as propriedades cuja extensão da testada não seja superior a 5 cinco metros, pertencentes as pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 2º Para a obtenção dos favores instituídos por esta Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando documentos que provem o seguinte:
a) ser o requerente proprietário apenas do imóvel beneficiado e que nêle reside sua família;
b) ser o requerente o único arrimo de sua família;
c) não auferir rendimento mensal superior ao salário mínimo legal vigente no Município de Sorocaba.
Art. 3º As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO