Acresce artigo à Lei n° 9.313, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos do município de Sorocaba, bem como estabelece especificações técnicas das calçadas no caso de reforma ou construções novas, e dá outras providências.

Promulgação: 28/02/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Pessoas com Deficiências;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 11.881, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Acresce artigo à Lei n° 9.313, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos do município de Sorocaba, bem como estabelece especificações técnicas das calçadas no caso de reforma ou construções novas, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 248/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Acresce art. 10-A à Lei n° 9.313, de 14 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A As vias compartilhadas constituem-se de ruas que apresentam potencial para uso compartilhado entre veículos e pedestres, vocacionadas à promover espaços em que o direito de livre trânsito é exercido de forma solidária, com empatia, respeito e cuidado mútuo entre condutores e pedestres.

 

§ 1º - As vias compartilhadas deverão aumentar o capital social, melhorar a segurança, incrementar a vitalidade e, promover a liberdade de movimento.

 

 § 2º - Nestas vias deverão dispor de um espaço eminentemente orientado aos pedestres para a recreação, socialização e o lazer e, portanto, os motoristas devem conduzir seus veículos de acordo com essa premissa para evitar situações caóticas e / ou perigosas.

 

§ 3º - As vias compartilhadas deverão dispor de farta sinalização horizontal e vertical específica, com objetivo de garantir velocidade de veículos compatível com a segurança de pedestres.

 

§ 4º - As vias compartilhadas deverão dispor de sinalização de solo nítida, além de sinalização horizontal, com delimitação da faixa de trânsito de veículos, assim como demarcação das áreas reservadas para estacionamento.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de fevereiro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.881, de 28 de fevereiro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de fevereiro de 2019.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.03.2019