Altera a redação dos artigos 14, 29 e 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 11.848, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a redação dos artigos 14, 29 e 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2018 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“…

 

Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 14 (quatorze) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes.

 

...” (NR)

 

Art. 2º O artigo 29 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“…

 

Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

 

I – 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (catorze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período integral na Educação Infantil;

 

II – 25 (vinte e cinco) horas-aula e 13 (treze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período parcial na Educação Infantil;

 

III - 23 (vinte e três) horas-aula e 12 (doze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos no Ensino Fundamental;

 

IV – 14 (quatorze) horas-aula e 07 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo.

 

§ 1º O PEB II que assumir 26 (vinte e seis) aulas semanais ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP.

 

§ 2º (Vetado).

 

...” (NR)

 

Art. 3º A alínea “a” e o § 3º do artigo 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“…

 

Art. 34. …

 

a) 40% em seu local de trabalho ou em local determinado pela Secretaria da Educação, quando devidamente convocado;

 

 

§ 3º Na composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

...” (NR).

 

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2018