Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais e concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

Promulgação: 25/09/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.795, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais e concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 181/2018 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 3.141/2016, a saber:

 

“Um terreno com área de 6.000,00 m², desta cidade, destacado (área livre Sistema de Recreio com 1.310,70 m², da planta do loteamento Jardim São Marcos), (área livre Sistema de Recreio com 7.516,00 m² da planta do loteamento Jardim São Marcos) e (área verde do Central Parque), tendo as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Mario Soave, onde mede 50,00 m, pelo lado direito de quem olha para o imóvel, mede 120,00 m, sendo que nos primeiros 30,00 m faz divisa com a área livre do Sistema de Recreio do Jardim São Marcos e nos 90,00 m restantes faz divisa com o remanescente da área verde do Central Parque; do outro lado faz divisa com a rua Nicolau Elias Tibechereny, onde mede 120,00 m, e nos fundos faz divisa com o remanescente da área verde do Central Parque, onde mede 50,00 m”.

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei à COMUNIDADE SAGRADA FACE EUCARÍSTICA DE JESUS, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I – defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede, promovendo as medidas necessárias para tal fim, sendo que através de tal construção se efetivarão atividades filantrópicas, com a utilização do espaço para atendimento, formação, capacitação à comunidade nas mais diversas áreas, realização de encontros e palestras para desenvolvimento pessoal e capacitação profissional, cursos de alfabetização para adultos, inserção de farmácia comunitária, preparação de marmitex para entidades parceiras, cursos de artesanato em geral, atendimento a enfermos na distribuição de fraldas e empréstimos de muletas, cadeiras de rodas, etc., melhorando a qualidade de vida, através da inserção social;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - não permitir a exploração de comércio no imóvel objeto da concessão de direito real de uso;

 

VI - iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura de concessão de direito real de uso, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos após o seu início;

 

VII – arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

Art. 4º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.         

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2018