Dispõe sobre a autorização para realização de pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, e dá outras providências.
LEI Nº 11.646, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a autorização para realização de pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 289/2017 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de bonificação pecuniária a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, a ser realizado em parcela única e destacada no último salário mensal do final do exercício financeiro de 2017.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será realizado em caráter único e exclusivo pertinente ao exercício financeiro de 2017, não se caracterizando, de forma alguma, como obrigação contínua ou futura contraída pela municipalidade, para os demais exercícios financeiros dos anos vindouros, tampouco se incorporando definitivamente aos vencimentos dos servidores.
§ 2º Sobre o valor da bonificação pecuniária paga aos servidores não incidirão quaisquer descontos ou encargos pertinentes a contribuição de saúde ou de natureza previdenciária.
Art. 2º O valor pecuniário da bonificação a ser pago aos servidores obedecerá aos critérios constantes na tabela de faixa salarial que segue abaixo:
FAIXA SALARIAL DO SERVIDOR: |
VALOR DA BONIFICAÇÃO PECUNIÁRIA: |
Vencimentos do piso salarial até R$ 2.000,00 |
Parcela única de R$ 750,00 |
Vencimentos de R$ 2.000,01 até R$ 3.500,00 |
Parcela única de R$ 650,00 |
Vencimentos de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00 |
Parcela única de R$ 550,00 |
Vencimentos de R$ 5.000,01 até teto salarial |
Parcela única de R$ 450,00 |
§ 1º O cálculo da faixa salarial considerada na tabela acima será realizado de acordo com os valores fixos remuneratórios dos servidores, composto da seguinte forma:
I – para os servidores da ativa ocupantes de seu cargo de origem, o cálculo será realizado sobre a soma do seu vencimento-base mensal, e mais eventuais décimos já incorporados, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço, horas-extras e afins;
II – para os servidores da ativa ocupantes de cargo em comissão, o cálculo será realizado sobre a soma do vencimento-base mensal do cargo e mais o valor da gratificação, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço e afins;
III – para os servidores inativos, o cálculo será realizado com base no provento mensal integral de sua aposentadoria, visto tratar-se de valor fixo e sem incidência de quaisquer remunerações variáveis.
Art. 3º O pagamento de bonificação pecuniária previsto nesta Lei fica autorizado a todos os pensionistas, observados os mesmos critérios dos inativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba. JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.12.2017