Dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar no período do recesso escolar e dá outras providências.

Promulgação: 20/02/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.491, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2016551-26.2020.8.26.0000)


Dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 264/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior


Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1°  Ficam dispensados do registro do ponto os integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e os auxiliares de educação no período de recesso escolar (anualmente), julho e dezembro de cada ano, nos termos do previsto no art. 219 da Lei nº 3.800, 2 de dezembro de 1991:


§1º A dispensa de ponto é extensiva a todos os profissionais que atuam nas unidades de ensino, inclusive os Supervisores de Ensino, podendo ser escalonada dentro dos meses de julho e dezembro, para garantia do funcionamento e atendimento à população. (Redação dada pela Lei nº 11.668/2018)

§2º Os Inspetores de alunos das unidades escolares, de Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio, gozarão da dispensa de ponto em período igual ao do recesso escolar dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 11.668/2018) (Lei nº 11.668/2018 declarada Inconstitucional ADIN nº 2084786-16.2018.8.26.0000)


Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 20 de fevereiro de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR


Secretário Geral

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 20 de fevereiro de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 


Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.03.2017.