Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 04/05/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Estrutura da Administração Pública;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.318, DE 4 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 59/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados os seguintes empregos públicos no Quadro Geral da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba:

 

I – 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 1 (um) Diretor de Operações, que compõem a Diretoria Executiva;

 

II – 1 (um) emprego público de Assessor Jurídico, subordinado à Presidência;  (A expressão "Assessor Jurídico" foi declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2142131-71.2017.8.26.0000.)

 

III - 1 (um) emprego público de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação/cidades inteligentes, subordinado à Presidência;

 

IV - 1 (um) emprego público de Coordenador de Operações, subordinado à Diretoria de Operações;

 

VI - 1 (um) emprego público de Coordenador de Manutenção e Infraestrutura, subordinado à Diretoria de Operações;

 

VII – 1 (um) emprego público de Agente de Controle Interno, subordinado à Presidência;

 

VIII – 3 (três) empregos públicos de Auxiliar de Administração, que serão distribuídos entre as diretorias.

 

Parágrafo único. O emprego de Presidente da Empresa Municipal Parque Tecnológico tem a mesma remuneração atribuída aos cargos de Secretário Municipal, devendo ser revista, nos mesmos índices e data, previstos para os secretários.

 

Art. 2º  Os membros da Diretoria Executiva, o Assessor Jurídico e o Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação/Cidades Inteligentes serão indicados ao Conselho de Administração e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo todos demissíveis ad nutum. (A expressão "Assessor Jurídico" foi declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2142131-71.2017.8.26.0000.)

 

Art. 3º  Os Coordenadores serão indicados pela Diretoria Executiva dentre os empregados da EMPTS ou servidores públicos cedidos e nomeados por ato do Presidente da EMPTS.

 

Art. 4º  Os ocupantes dos empregos públicos mencionados no art. 1º desta Lei serão remunerados com salários escalonados, de acordo com a complexidade das suas funções, conforme estabelecido no Anexo I.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento dos demais Diretores, estes poderão ser substituídos por empregados da empresa, por indicação do Presidente da EMPTS.

 

§ 2º Poderá o Poder Executivo regulamentar as atribuições dos membros da Diretoria Executiva ou delegar funções.

 

§ 3º Desde que a prática administrativa exija, fica autorizado ao Conselho de Administração da EMPTS a remanejar o pessoal entre as Diretorias adequando-lhes a denominação do emprego público, bem como atribuições das funções.

 

Art. 5º  A contratação de pessoal efetivo da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 6º  O regime jurídico do pessoal da EMPTS será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva Legislação Complementar.

 

§ 1º Os empregados ocupantes de empregos públicos comissionados não fazem jus ao recebimento de hora extra.

 

§ 2º Fica autorizada a implantação de plano de cargos e salários dos empregados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 7º  O art. 10 da Lei n° 9.892, de 28 de dezembro de 2011, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10.  A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva Legislação Complementar ou com servidores públicos municipais que forem cedidos, que terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções.

 

§ 1º A cessão poderá ser com ou sem ônus para o ente cedente e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança;

 

II – para o desenvolvimento de cooperação técnica estabelecida e convênio; e

 

III – outros casos previstos em leis específicas.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, se a cessão for sem ônus ao ente cedente e o servidor público optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuição do cargo em comissão, a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, cessionária, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem do Município.

 

§ 3º A efetivação do reembolso previsto neste artigo competirá a cessionária mediante o fornecimento mensal, pelo órgão ou entidade cedente, dos respectivos demonstrativos de valores devidos.

 

§ 4º A cessionária arcará com os encargos e obrigações de alimentação do servidor público cedido”.(NR)

 

Art. 8º  Faz parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: quadro geral de empregos, vencimentos, carga horária, forma de provimento;

 

II - Anexo II: súmulas de atribuições.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.05.2016