Altera dispositivos da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social, na forma que especifica e dá outras providências.

Promulgação: 08/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Habitação

LEI Nº 11.261, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 269/2015 – autoria da Comissão de Habitação e Regularização Fundiária.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011.

 

Art. 2º  O caput do art. 1º e o seu § 1º, da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1°   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, para fins de regularização fundiária, por meio de doação com encargos, observado o disposto no art. 17, I, "b", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, lotes destacados de imóveis públicos dominiais ocupados conforme Lei nº 8.451/2008 e localizados nas Zonas (ZEIS) ou Áreas Especiais de Interesse Sociais (AEIS), desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos:" (NR)

...

§ 1º Para fins do caput, a consolidação da posse do imóvel ocorrerá nos bairros abrangidos pela Lei nº 8.451/2008 e suas alterações.” (NR)

 

Art. 3º  O caput do art. 3º da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°  O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo art. 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, a construção e inalienabilidade por 03 anos, sob pena de retrocessão.” (NR)

 

Art. 4º  (Vetado)

 

 Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.01.2016