Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 29/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Concursos Públicos

LEI Nº 11.186, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

(Regulamentada pelos Decretos nº 22.282/201622.360/2016 e 27.498/2022)

(Revogada pela Lei nº 12.789/2023)


Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 181/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais e às unidades de logística que venham a se instalar no município de Sorocaba, ou ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades produtivas e que ainda seja julgada de excepcional interesse público com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos desta Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais, empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico, Empresas de reciclagem de resíduos da construção civil e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ou ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades produtivas, e que ainda, seja julgada de excepcional interesse público com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.816/2018)

 

Art. 2º Só serão analisados os pedidos de incentivo fiscal das empresas que apresentem um dos itens a seguir:

 

I – receita bruta anual igual ou acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);

 

II – investimento igual ou acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);  

 

III – geração de um número mínimo de empregos diretos, sendo:

 

a) 100 (cem) para indústrias;

 

b) 50 (cinquenta) para prestadora de serviços, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logística.

 

§ 1º Os valores mencionados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 2º Excetuam-se dos limites definidos pelos incisos I a III as pequenas e médias empresas, assim definidas na Legislação Federal – Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 -, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho e desde que em consonância com o Plano Diretor, àquelas que estejam instaladas ou que venham ali a instalar-se na forma da presente Lei.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho, desde que em consonância com o Plano Diretor, estando aptas empresas que se enquadrarem na Legislação Federal - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e excetuando-as dos limites definidos pelos incisos I a III. (Redação dada pela Lei nº 11.816/2018)

 

Art. 3º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET julgar os pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei.

 

§ 1º Todos os pedidos serão submetidos previamente a parecer e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES. 

 

§ 2º A SEDET e o CMDES solicitarão análise e parecer técnico à Secretaria da Fazenda, bem como poderão solicitar a outros órgãos ou entidades, municipais ou não, auxílio na análise e julgamento do pedido.

 

Art. 4º É vedada a concessão dos incentivos fiscais objeto desta Lei às empresas:

 

I – comerciais que atuem no mercado de varejo;

 

II – que pratiquem concorrência desleal no mercado local;

 

III – que tenham sido condenadas ou multadas pela prática de crime ambiental; e

 

IV – que não comprovem o recolhimento de encargos sociais.

 

Art. 5º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais para empresas que preencham os requisitos desta Lei: 

 

I - redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa; 

 

II - redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa; 

 

III - redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa; 

 

IV - redução de até 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

 

V - redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa. 

 

§ 1º Os incentivos fiscais mencionados neste artigo terão duração máxima de até 12 (doze) anos, para cada concessão, ficando vedada a prorrogação ou renovação para as plantas já beneficiadas.

 

§ 2º O tempo de concessão dos incentivos será definido conforme os critérios previstos no Anexo I desta Lei.

 

§ 3º A empresa já beneficiária dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei poderá requerer novo pedido de incentivo, seja através de sua matriz ou filial, desde que, cumulativamente:

 

I - mantenha ativa a área de operações já existente, se instalada em imóvel próprio; 

 

II - a nova construção ou ampliação do prédio já existente, onde exercidas as atividades, represente acréscimo ao valor adicionado fiscal.

 

a) na hipótese de ampliação de área construída, o benefício fiscal em relação ao IPTU será concedido mediante redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo relativa à área acrescida.

 

b) na hipótese de já ter sido concedido incentivo fiscal por ocasião de instalação em imóvel locado, poderá ser concedido novo incentivo se o requerente tiver adquirido imóvel próprio, desde que, no requerimento, seja demonstrada e comprovada a ocorrência de um aumento mínimo de 20% (vinte por cento) do número de empregos diretos gerados.

 

Art. 6º O requerimento de incentivo fiscal deverá informar: 

 

I - os incentivos fiscais pretendidos e período de sua duração; 

 

II - localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal;

 

III - número da inscrição mobiliária, se houver. 

 

§ 1º O requerimento mencionado neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – projeto de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa de interesse neste Município, previsão de recursos a investir, prazos de maturação dos investimentos, relação de produtos e estimativa das quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e previsão da quantidade de empregos a serem gerados;

 

II – cédula de Registro Geral de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;

 

III – contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e atualizado;

 

IV – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e discriminação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE (CNAE);

 

V – livro de registro de empregados;

 

VI – comprovação de regularidade fiscal perante o Município, da pessoa jurídica ou física requerente;

 

VII – comprovação de regularidade fiscal Federal da pessoa jurídica ou física requerente;

 

VIII - quando imóvel objeto de concessão, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de impostos municipais;

 

IX – compromisso de que na contratação de mão de obra será dada preferência para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Sorocaba que sejam selecionadas e encaminhadas pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador do município de Sorocaba ou órgão equivalente;

 

X – potencial de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;

 

XI – compromisso de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental, melhoria tecnológica e responsabilidade social;

 

XII – compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de empresas sediadas no município de Sorocaba;

 

XIII – faturamento, majoritariamente, pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;

 

XIV – compromisso de licenciamento da frota de veículos no município, inclusive da contratação de locação de veículos registrados em Sorocaba;

 

XV – demonstração do valor adicionado fiscal, resultante dos investimentos incentivados;

 

XVI – compromisso de, a partir da entrada em vigor da presente Lei, aplicar anualmente, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, na forma de depósitos mensais nas contas bancárias dos destinatários, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos):

a) a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final dos mesmos benefícios, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sorocaba a título de doação;

b) a quantia de 1% (um por cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final dos mesmos benefícios, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba.

c) a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final dos mesmos benefícios, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei Federal n° 11.438, de 29 de dezembro de 2006, a título de doação.


XVI – compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de duração da isenção os benefícios:

a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente de Sorocaba a título de doação ou destinação;

b) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba ou destinação ao Fundo municipal do Idoso de Sorocaba;

c) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba, previamente aprovados pelo Ministério de Esportes, nos termos da Lei Federal nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 a título de destinação.

d) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.816/2018) (Declarada inconstitucional a Lei nº 11.816/2018 pela ADIN nº 2276119-57.2018.8.26.0000)

 

§ 2º A SEDET poderá solicitar esclarecimentos ou complementações de documentação.

 

§ 3º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para responder eventuais questionamentos da SEDET, sob pena de arquivamento do pedido.

 

§ 4º A SEDET dará publicidade dos requerimentos recebidos, bem como do calendário das reuniões do CMDES.  

 

§ 5º A SEDET deverá enviar à Câmara Municipal relação de incentivos fiscais deferidos no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetiva concessão. 

 

§ 6º A Prefeitura do Município de Sorocaba disponibilizará permanentemente em seu sítio eletrônico na internet, para os efeitos desta Lei, a relação e os dados necessários do Fundo, das organizações sociais e dos projetos desportivos e paradesportivos aptos para receberem as doações e os depósitos em reais referidas no inciso XVI, constante no § 1º do art. 7º.

 

Art. 7º Os incentivos fiscais serão concedidos por ato do Prefeito, através de Processo Administrativo individual, após análises do CMDES e julgamento pela SEDET.

 

Parágrafo único. O Processo Administrativo será encaminhado ao Prefeito pela Secretaria de Negócios Jurídicos, com parecer da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8º Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais se iniciarão a partir do ano da protocolização do pedido de concessão dos incentivos. 

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.

 

Art. 9º Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à SEDET no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Os órgãos administrativos referidos no art. 3º poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos, e deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação. 

 

§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.

 

§ 3º Se o beneficiário do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.

 

Art. 10.  Com o objetivo de investimentos em creches municipais e supletivamente na área social, fica criado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba, que se constituirá dos recursos decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários, nos termos do art. 12 desta Lei.


Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba – FMDIFS, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.  (Redação dada pela Lei nº 11.196/2020)

 

Art. 11.  Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor do Fundo previsto no art. 10 desta Lei.

 

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se o beneficiário faltoso se descumprida por duas vezes, consecutivas ou não.

 

Art. 12.  Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, com comunicação ao CMDES. 

 

Art. 13.  Os requerimentos efetuados sob a égide da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, e suas posteriores alterações, em análise na Prefeitura, serão considerados válidos, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000 e suas posteriores alterações.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.86 de 29 de setembro de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015