Dispõe sôbre criação de serviço Funerário Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 1.102, DE 6 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre criação de serviço Funerário Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Funerário Municipal subordinado à Diretoria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as atribuições constantes desta lei.
Parágrafo único. O serviço ora criado não exclui a coexistência de serviços semelhantes, mantidos por particulares.
Art. 2º O Serviço Funerário Municipal terá a seguinte natureza e extensão.
a) fabricação e fornecimento de caixões mortuários.
b) remoção dos mortos, salvo quando o transporte esteja afeto às autoridades policiais.
c) transporte de corôas e flores nos cortejos fúnebres.
d) ornamentação das câmaras mortuárias.
e) instalação e manutenção de velórios públicos.
f) transportes fúnebres, por estrada de rodagem, dêste município para outra localidade.
Parágrafo único. Enquanto a Prefeitura não dispuser de meios para a fabricação de caixões, fica autorizada a obtê-los de terceiros, mediante contrato do fornecimento por concorrência pública.
Art. 3º O Serviço Funerário Municipal prestará, também mediante taxas especiais, serviços auxiliares ou complementares, compreendendo:
a) fornecimento de aparelhos de ozona.
b) fornecimento de urnas e impressos para registro de comparecimentos aos funerais.
c) providências administrativas junto às repartições municipais e Cartórios de Registro Civil.
dnoticiário radiofônico e jornalístico.
Parágrafo único. Poderão ainda ser executados outros serviços correlatos, a seritério da administração.
Art. 4º Os serviços especificados obedecerão a diversos padrões, na conformidade da regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, devendo as tarifas correspondentes ser fixadas através da lei.
Parágrafo único. Será estabelecida uma categoria de serviço, de natureza gratuita, destinada a atender aos usuários comprovadamente pobres.
Art. 5º O Serviço Funerário Municipal obedecerá às normas consagradas ao regime de serviço pelo custo, garantida a equação econômica financeira mediante tarifas justas e adequadas ao custeiro das despesas de operação e renovação do material.
Art. 6º A composição do quadro de pessoal do serviço funerário municipal e a fixação dos salários serão feitas através de lei.
§ 1º O pessoal do Serviço Funerário Municipal não integrará os quadros do funcionalismo municipal, regendo-se sua situação e condição pela legislação trabalhista, inclusive quando à previdência Social.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, quando o julgar necessário, por à disposição do Serviço Funerário, por tempo limitado, qualquer funcionário da Prefeitura, com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens correspondentes, no seu cargo efetivo.
Art. 7º Existirá, junto ao Serviço Funerário, livro próprio à disposição de público para registro de reclamações.
Art. 8º A regulamentação prevista no Art. 4º deverá ser expedida dentro de cento e vinte dias contados da promulgação da lei, devendo estar ultimada, consequentemente nesse prazo, a concorrência prevista pelo parágrafo único do Art. 2º.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias a serem consignadas no próximo orçamento.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo