Dispõe sobre proibição de excesso de lotação nos cinemas, teatros e congêneres.

Promulgação: 22/03/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Alvarás/Licenças/registro;  Código de Posturas;  Fiscalização

LEI Nº 1.069, DE 22 DE MARÇO DE 1963.


Dispõe sôbre proibição de excesso de lotação nos cinemas, teatros e congêneres.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica expressamente proibido o excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas, teatrais e congêneres.


Parágrafo único. Caracteriza-se o excesso de lotação com o ingresso, no recinto destinado à assistência. de pessoa em número ao de lugares existentes para a perfeita acomodação ao público.


Art. 2º A violação do preceituado no artigo anterior, sem prejuízo das medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades policiais encarregadas da segurança pública, sujeitará o infrator à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), aplicadas em dôbro na residência.


Parágrafo único. Na terceira infração, além da cominação da multa no gráu máximo e em dôbro, será cassada a licença de funcionamento concedida ao infrator.


Art. 2º A violação do preceituado no artigo anterior, sem prejuízo das medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades policiais encarregadas da segurança pública, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor, aplicada em dôbro na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.419/1966)


Parágrafo único. Na terceira infração será cassada a licença de funcionamento concedida ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 1.419/1966)


Art. 3º Lotado o recinto, sómente poderão ser vendidos ingressos para as funções ou espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio de aviso afixado em local bem visível.


Parágrafo único. A inobservância do disposto acima sujeitará o infrator as penalidades no artigo segundo.


Art. 4º Verificada qualquer violação da presente lei a autoridade municipal competente lavrará o respectivo auto de multa, na forma estabelecida nesta lei.


Parágrafo único. O procedimento da Prefeitura, no que se refere à lavratura do auto de infração poderá, também, basear-se nas providências que houverem sido tomadas por iniciativas das autoridades policiais, no desempenho de suas atribuições.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 385, de 9 de dezembro de 1954.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.

Benedito c. Santos

Diretor Administrativo